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22 nov 2024 21:54


1ª Turma do STF mantém penhora de bens do Metrô-DF para pagamento de dívida com a Alstom

Para a maioria dos ministros, a empresa não presta serviço público de caráter monopolístico e não está sujeita ao regime dos precatórios.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (30), que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) não está submetida ao regime constitucional dos precatórios. No julgamento da Reclamação (RCL) 29637, os ministros mantiveram decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que havia determinado a execução de uma dívida do Metrô-DF com a Alstom Brasil Energia e Transportes Ltda., no valor de R$ 40 milhões, mediante a penhora de bens.

Por maioria de votos, a Turma deu provimento a um recurso (agravo regimental) da Alstom contra decisão do relator da reclamação, ministro Luiz Fux, que havia determinado a aplicação do regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), por considerar o Metrô-DF empresa pública prestadora de serviço de natureza não concorrencial.

No julgamento do agravo, Fux reiterou seu entendimento de que, em diversas decisões, o STF determinou a aplicação do regime de precatórios a empresas estatais prestadoras de serviço público em regime de exclusividade. Seu voto foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Roberto Barroso de que o regime de precatórios só é válido para as pessoas jurídicas de direito público e que não cabe sua aplicação, como regra geral, às sociedades de economia mista ou às empresas públicas vinculadas à administração indireta sob regime de direito privado, como o Metrô-DF. Segundo o ministro, embora preste serviço de utilidade pública, o Metrô-DF não presta serviço público em sentido típico e de caráter monopolístico, exceções em que o STF admite a aplicação do regime de precatório.

De acordo com Barroso, o Metrô-DF é uma empresa privada que concorre no mercado de transporte público com outros modais, inclusive o transporte rodoviário, e, por isso, não pode auferir os benefícios conferidos às Fazendas Públicas. A divergência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

Fonte: STF

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