Por Kleber Karpov
Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu alterações da Lei nº 14.434/2022, do piso nacional da Enfermagem, no julgamento de embargos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222, em agosto de 2022, da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). Os ministros formaram maioria de votos em favor da divergência aberta por Dias Toffoli, que contraria o voto do relator, Luís Roberto Barroso e decisão passa a vincular o piso à carga horária de 44 horas semanais além de regionalizar os acordos para profissionais celetistas.
Barroso, considerado pela categoria, culpado por transformar a Lei do pisa da enfermagem uma ‘colcha de retalhos‘ ao instituir negociação entre sindicatos e patrões aos profissionais que atuam na rede privada, tentou incluir questões levantadas pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em agosto. Dentre essas, a redução de carga horária, de referência, de 44h para 40h de referência, sem prejuízo de leis e negociações coletivas específicas, com manutenção do entendimento que a remuneração mínima deve somar o vencimento do cargo com verbas de caráter permanente. Posição essa, acolhida pela ministra Cármen Lúcia e o colega Edson Fachin.
Porém, em voto divergente, Toffoli optou por retomar a referência de 44h, além de defender a celebração de dissídios coletivos. Posições essas acompanhadas por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Com esse entendimento, a regulamentação do piso salarial aos celetistas, passa a ser regionalizado, por meio de acordos coletivos, em bases territoriais, em que se mantém a negociação entre sindicatos representantes dos trabalhadores e patrões. Porém, ao contrário, de se manter o piso instituído por Lei, na falta de acordo em um prazo de 60 dias, os ministros optaram, frustradas as negociações, que se parta para o dissídio coletivo com decisões a serem instituídas por Tribunais do trabalho em todo país.
Reações
Em vídeo publicado pela deputada federal, Alice Portugal (PCdoB/BA), a parlamentar foi contundente ao mencionar que “A Lei do piso e suas emendas constitucionais de suporte foram completamente desviadas do teor originalmente aprovado pelo Congresso Nacional.”, disse ao sugerir que “BASTA que um Ministro do STF peça vistas ou atravesse um destaque, que o julgamento será suspenso e direcionado para o plenário presencial. Mas não desanimem! Acharemos o caminho do direito e da razão!”.
Ainda segundo Alice Portugal, classificou como uma atuação de perseguição à categoria da Enfermagem. “É realmente uma ação persecutória contra a enfermagem brasileira. É algo que dói, o coração profundamente”, disse ainda ao relatar o esforço empreendido em articulações, reuniões e mobilizações com membros das esferas do poder.
A parlamentar se atentou ainda para o risco em relação ao cenário político, em que congressistas tentam por meio de emendas à Constituição, reduzir o ‘poder’ por parte dos membros da STF em julgamentos. “Infelizmente a suprema Corte acaba dando discurso a quem quer configurar como uma corte que interfere no legislado”, concluiu Alice Portugal.
Mais luta
A antever o trágico desfecho da apreciação dos ministros em relação à lei, já com o placar a 6×4, uma das principais vozes em relação à luta do pois da Enfermagem no país, o deputado distrital, Jorge Vianna (PSD), se apegou a “outros mecanismos”, para tentar reverter o quadro no futuro. “Ficando 6×4″.. Ainda existem mecanismos que podem mudar este cenário vergonhoso e nós iremos usar” Além disso, queremos ver a manifestação do MPU, do Congresso, do presidente Lula…”, publicou Vianna nas redes sociais com o desfecho “Transformaremos todo esse desgosto e decepção em luta!!”, concluiu.
Veja a decisão do STF
Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento […] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.