O Governo do Distrito Federal (GDF) publicou a Portaria nº 66/2024, que estabelece as exigências sanitárias para os procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele, as chamadas tatuagens, e aplicação de adereços (body piercing), no âmbito da capital federal. A medida foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
A publicação estabelece critérios técnicos de definição da conduta dos profissionais, assim como o respectivo licenciamento sanitário, funcionamento e infraestrutura dos locais responsáveis pela execução da atividade.
“A regulamentação é essencial, pois traz segurança para o usuário, visto que são procedimentos minimamente invasivos e há riscos de infecção local e alergias”
Juliana Nóbrega Mesquita, médica
“A regulamentação é essencial, pois traz segurança para o usuário, visto que são procedimentos minimamente invasivos e há riscos de infecção local e alergias. Isso é um avanço na garantia da saúde da população usuária”, enfatiza a dermatologista Juliana Nóbrega Mesquita, médica da Secretaria de Saúde do DF (SES-DF).
Segundo a norma, os estabelecimentos que contemplam os procedimentos só poderão funcionar regularmente mediante o certificado de licenciamento. O documento é emitido pela Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria de Saúde, e autoriza o funcionamento da atividade no local conforme atestado de seu controle sanitário.
Para a obtenção do certificado de licenciamento, o processo será instituído no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), e o certificado será emitido no Sistema de Registro de Licenciamento de Estabelecimento (RLE/Redesim).
Procedimentos
Todos os procedimentos deverão ser acompanhados do chamado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), cuja finalidade é possibilitar ao cliente amplo esclarecimento sobre o procedimento a ser realizado, os riscos e os benefícios, para que a sua manifestação de vontade no sentido de se submeter seja efetivamente livre e consciente.
Segundo a portaria, os estabelecimentos deverão manter prontuário de atendimento de todos os clientes, à disposição da Vigilância Sanitária, contemplando os seguintes registros: identificação do cliente; autorização de pais e responsáveis (caso menor de 18 anos); data de atendimento; tipo de procedimento realizado e o local do corpo; doenças pré-existentes; acidentes, intercorrências e eventos adversos; e informações técnicas dos produtos utilizados.
O responsável técnico do estúdio de tatuagem ou body piercing responderá por todos os atos praticados no estabelecimento, ficando eles proibidos de prescrever e administrar medicamentos por qualquer via aos clientes
No âmbito da biossegurança, a Vigilância Sanitária também traz determinações da atuação dos tatuadores e body piercers, incluindo a obrigatoriedade de higienização das mãos e punhos com água e sabonete líquido, escovando a região entre dedos e sob as unhas, seguida de assepsia com preparação alcoólica conforme as técnicas de higienização das mãos estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Outro item de uso obrigatório e indispensável é o chamado equipamento de proteção individual (EPI), sendo que, durante os procedimentos, a utilização de luvas não substitui a higienização das mãos, que deve ser realizada imediatamente antes da colocação e após a remoção das luvas. As orientações também abrangem o cliente e o local do corpo em que o procedimento será realizado.
Profissionais
Em caso de irregularidade, a portaria define que o responsável técnico do estúdio de tatuagem ou body piercing responderá por todos os atos praticados no estabelecimento, ficando eles proibidos de prescrever e administrar medicamentos por qualquer via aos clientes.
Os profissionais também estão proibidos de realizar modificações corporais caracterizadas como procedimentos cirúrgicos e deverão comprovar vacinação contra hepatite B e tétano, sem prejuízo de outras imunizações que se fizerem necessárias.
Ainda caberá a eles proceder com o correto descarte dos artigos usados nos procedimentos. A portaria faz referência a dois tipos de artigos: os de uso único, quando o produto em função de outros riscos reais ou potenciais à saúde do usuário não deve ser reutilizado; e os passíveis de processamento, aquele que permite repetidos processos de limpeza, preparo e desinfecção ou esterilização.