Revogação de parte da Portaria da GTIT fica suspensa até que haja decisão definitiva
Por Kleber Karpov
Na quinta-feira (23/Mar), o Tribunal de Contas do DF (TCDF) revogou parte da Portaria n.º 141/2017, da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) que regulamenta o pagamento da Gratificação de Titulação (GTIT). A decisão ocorreu em decorrência de representação apresentada pela presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde do DF (SINDSAÚDE-DF), Marli Rodrigues.
Na decisão do pleno, os conselheiros do TCDF deram um ‘banho de água fria’ em uma das medidas do GDF, consideradas arbitrárias por servidores e entidades sindicais da SES-DF. O TCDF suspendeu os efeitos do artigo 4º, § 1º, 10 e 11 da Portaria n.º 141/2017 da SES-DF, que tratam da cumulatividade dos percentuais e do recadastramento da GTIT.
Ficam suspensos
Com a revogação ficam suprimidos, até decisão definitiva deste Tribunal, os seguintes trechos:
Art. 4º A Gratificação de Titulação fica limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente ao Padrão da Classe em que o servidor estiver posicionado.
§ 1º O servidor não perceberá cumulativamente o percentual referente a títulos distintos que sejam da mesma natureza, salvo na hipótese do § 2º.
Art. 10. Os servidores das carreiras tratadas no presente normativo que tiveram a gratificação concedida ou majorada a partir de 02/10/2010 (cinco anos antes da Solicitação de Ação Corretiva CGDF nº 13, de 2015) deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, realizar o recadastramento eletrônico dos títulos para avaliação ou reavaliação do percentual a que fazem jus, nos termos do Parecer n° 182/2016 – PRCON/PGDF, disponível no sítio oficial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. Os servidores que não se recadastrarem nos prazos estabelecidos no art. 10 terão o pagamento da gratificação de titulação suspenso.
GTIT
A Gratificação de Titulação foi negociada durante o governo de Joaquim Roriz, com o então secretário de Saúde Arnaldo Bernardino, pauta de reivindicação dos servidores representados pelo SindSaúde-DF, em 2004, ocasião em que foi aprovado o Plano de Carreiras Cargos e Vencimentos (PCCV), por meio da lei distrital n.º 3.320.
O TCDF pode?
A decisão do TCDF trouxe a tona em grupos de servidores nas redes sociais, a competência, por parte do Tribunal, em promover alterações, inclusões ou revogação parcial ou total, sobre a Portaria n.º 94/2017.
Isso em decorrência de outro episódio em que, durante uma comissão geral realizada na Câmara Legislativa do DF (CLDF)(9/Mar), sobre as mudanças da Atenção Primária de Saúde (APS), o secretario de Saúde, o médico e advogado, Humberto Lucena Pereira da Fonseca deu a entender que as Portarias 77 e 78, eram consequências de pareceres da Procuradoria-Geral do DF (PGDF) e afirmou terem “força de Lei, por serem vinculantes”.
Política Distrital (PD) chegou a apurar o tema com a PGDF, que “Não, um parecer emitido pela PGDF não tem força de lei.”, além de explicar, também ao ser questionado, que um gestor público não é obrigado a acatar um parecer emitido por uma Procuradoria-Geral.
“Em regra, o gestor público não é obrigado a acatar as recomendações do parecer. Contudo, se for outorgado caráter normativo pelo Governador, a Administração Pública estará vinculada aos termos ali dispostos. (Art. 6°, Lei Complementar nº 395/2001: Ao Procurador-Geral do Distrito Federal cabe o desempenho das seguintes atribuições: XXXVI – propor ao Governador do Distrito Federal a outorga de efeito normativo a parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e velar pelo respectivo cumprimento pela Administração Pública do Distrito Federal);”
De volta ao TCDF, PD também apurou o caso e obteve a informação e foi informado, por meio da Assessoria de Comunicação do TCDF, “que o Tribunal tem o poder de suspender um portaria”.
Confira a Decisão do TCDF