Trabalhadores laboravam 12 horas seguidas sem sair do posto. O contrato anual era de R$ 29 milhões contemplando 800 vigilantes
A Justiça Trabalhista condenou o Governo do Distrito Federal (GDF) e a Multiserv Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. a pagarem, solidariamente, R$ 500 mil a título de dano moral coletivo.
A indenização é resultado da atuação do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Marici Coelho de Barros Perreira, que comprovou em Ação Civil Pública o descumprimento da legislação trabalhista – ausência de intervalo intrajornada – por três anos consecutivos.
O GDF também foi multado em R$ 200 mil por não fiscalizar corretamente o contrato com a prestadora de serviços. O valor deve ser aplicado na concessão de cursos de aperfeiçoamento para a fiscalização dos contratos. Eventual crédito deve ser destinado a aquisição de computadores para que os executores de contratos tenham como fiscalizar de maneira mais eficiente.
Segundo a juíza Patrícia Birchal Becattini, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, “…é com grande preocupação que o juízo vê a fiscalização que o GDF vem procedendo a partir de fevereiro de 2016, pois não houve efetiva fiscalização sobre a concessão ou não do intervalo intrajornada nos últimos relatórios juntados. Ao contrário, consta que tem setores que sequer tem computadores para fazer o relatório”.
A procuradora Marici Coelho reforçou que “trabalhadores expostos a jornadas prolongadas e ininterruptas são mais suscetíveis a acidentes de trabalho”.
O contrato do GDF com a terceirizada era de R$ 29 milhões, por ano. Cerca de 800 profissionais atuavam nos postos do GDF.
Após o ajuizamento da Ação, a empresa comprovou medidas para solucionar o problema, como a contratação de folguistas para cobrir os intervalos; remanejamento de pessoal; implementação de rodízio; além de o pagamento de indenização pelas horas trabalhadas a mais.
No entanto, o dano causado já havia prejudicado a saúde de diversos trabalhadores, além de a coletividade, o que balizou o valor arbitrado da multa por dano moral coletivo.
Segundo a juíza, “no caso dos autos para o GDF reduzir seus custos e a empresa contratada manter sua margem de lucro, foi o trabalhador quem ficou sem intervalo intrajornada e sem o respectivo pagamento na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT por 3 anos, até que fosse feita a denúncia e o MPT atuasse através de inquérito civil e ajuizamento da presente ação civil pública. Foi verificado que atuação do parquet surtiu efeitos com a regularização da situação na maioria dos casos, salvo pontuais. Contudo, ocorreu dano moral coletivo perpetrado pelas rés de 2011 a 2013 que envolveram pelo menos 208 empregados.”
A quantia deve ser revertida para a instalação de cofres para guarda dos armamentos nos postos, bem como para melhoria das salas de descanso destinadas aos vigilantes e demais terceirizados.
Processo nº 0000181-97.2014.5.10.0004
Fonte: MPT