Após GDF tentar protelar pagamentos e secretário de saúde afirmar desconhecer liminares, Jurídico do Sindicato aciona o governador do DF, criminalmente e pode pedir prisão de Rollemberg
Por Kleber Karpov
Das centenas de ações movidas pelo escritório Martins Leão Advogados em parceria com o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do DF (SINDATE-DF), sem ônus aos servidores, 100% dos processos ajuizados, 343 ao todo, tiveram pareceres favoráveis, por parte do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT). Ao GDF foi determinado, por meio de liminar, pelo TJDFT, a restituição dos valores descontados dos servidores que tiveram os dias descontados, por participarem da greve em outubro e novembro de 2016.
Sem ganhar uma única ação, o GDF, tenta protelar restituições com embargos, porém, sem êxito, as liminares deferidas pelo TJDFT. No entanto, o SINDATE-DF reage e promete processar criminalmente o governador do DF, o Socialista, Rodrigo Rollemberg (PSB), além de pedir a prisão do chefe do Executivo.
Política Distrital (PD), conversou com o vice-presidente do SINDATE-DF, Jorge Vianna, que ratificou o acionamento do governador do DF e do Secretário de Estado de Saúde do DF (SES-DF), Humberto Lucena Pereira da Fonseca, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso persista o descumprimento das liminares do TJDFT, por prática de crime de responsabilidade.
“Considerando que agora, não precisamos mais de permissão da Câmara Legislativa [do DF], para acionar, criminalmente o governador Rodrigo Rollemberg, se eles [governador e secretário de saúde] insistirem em não restituir os dias descontados da greve, nós vamos recorrer ao STJ e acionar tanto Rollemberg quanto Humberto Lucena, por crime de responsabilidade.”.
Vianna explicou que tenta negociar com o GDF, ao longo das últimas semanas, a restituição dos dias parados, porém, “a gente percebe um certo corpo mole, um discurso de pagar depois. Estão burocratizando demais algo que já tem uma decisão do juiz mandando pagar. Tivemos um caso, até o momento, em que conseguimos constatar o pagamento, quando todos os servidores deveriam ter recebidos, então manteremos nossa linha de ação judicial, até que toda categoria tenha recebido de volta as devidas restituições.”, criticou.
Outro agravante, foi um ‘comunicado’ recente de Humberto Fonseca, durante uma reunião no Conselho de Saúde do DF (CSDF) em que, questionado, o secretário de Saúde, afirmou ‘desconhecer’ as liminares do TJDFT. Tal posição também foi dada ao PD, em apuração sobre o assunto, ocasião em que a SES-DF afirmou que “A Secretaria de Saúde não recebeu nem tem conhecimento de liminar sobre este assunto.”, informação essa que, causou estranhesa ao escritório de advocacia que move as ações contra o GDF.
O Blog teve acesso, com exclusividade, à nota de Esclarecimento, por parte da Martins Leão Advogados, que critica a postura do GDF e reafirma a decisão do SINDATE-DF de responsabilizar o governador do DF, caso as restituições não sejam compridas pelo governo.
Confira a nota na íntegra
NOTA DE ESCLARECIMENTO
ACÓRDÃO DO SUPREMO NÃO É PASSAPORTE PARA CRIMINALIDADE !!!
Acostumado com a Impunidade que sempre gozou e contando com a cumplicidade de uma Câmara Legislativa interessada exclusivamente em Cargos Comissionados, o Governo do Distrito Federal vem exercendo um Mandato pífio, questionável e com farto trânsito no campo da ilegalidade.
Demonstrando desconhecimento que o cenário brasileiro é outro após a “Operação Lava Jato” em nível nacional (e que está a um passo do Congresso Nacional, do Planalto e do Buriti) e que as consequências das Operações “Caixa de Pandora” e “Dracon” começam a delinear outros limites para toda a elite política local, Rollemberg tem exercido com maestria o “poder que tudo pode”, sem limites e sem lei, do qual julga ser detentor.
Prosseguindo em seu devaneio de “Imperador do Buriti”, Rodrigo Sobral Rollemberg I, invocando um Acórdão do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF, no qual a Corte Máxima do Poder Judiciário Brasileiro declara a legalidade dos descontos referentes aos dias não trabalhados no período de greve, SALVO A REALIZAÇÃO DE ACORDO, “Rollemberg I” decidiu exercer com truculência e ilegalidade o seu “direito” de promover o referido desconto de forma contrária ao expressamente previsto na Lei Complementar nº 840/2011 que fixa um teto para que seu intento se consume.
Em inegável ABUSO DE PODER NO EXERCÍCIO ILEGAL DAS PRÓPRIAS RAZÕES, “Rollemberg I” determinou que DESCONTOS ABUSIVOS E ILEGAIS fossem consignados nos Contracheques dos Servidores, mesmo que excedendo o TETO MÁXIMO PERMITIDO POR LEI, retirando dos Servidores a possibilidade de subsistência própria e familiar, ferindo a Dignidade Humana e submetendo os mesmos a humilhação na praça, acarretando uma situação vexatória perante aos credores e constrangimento moral e financeiro mediante coação irresistível e inegável abuso de poder financeiro.
Diante de tal cenário fático, da inegável ilegalidade do desconto e afronta a Dignidade de cada servidor, as Vítimas de tal abusividade DECIDIRAM EM LUTAR POR JUSTIÇA, DIGNIDADE E LEGALIDADE e intentaram Ações Individuais, pleiteando perante ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT através de seus Juizados Especiais da Fazenda Pública o restabelecimento da legalidade.
Como esperado, zeloso em defesa da Legalidade, guardião da segurança jurídica e defensor do interesse social, o TJDFT, através das Três Varas existentes, concedeu mais de TREZENTAS LIMINARES DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO DESCONTO ABUSIVO E DETERMINANDO O PAGAMENTO SALARIAL EM SUA INTEGRALIDADE.
Mas “Rollemberg I” não aceitou que “alguém” lhe impusesse “limites” ou impedisse que seus “desejos”, mesmo que ilegais, fossem contrariados !!!
Acostumado a ter seus caprichos pessoais consumados em atos de gestão de Governo, “Rollemberg I”, através de sua legião de Procuradores que são pagos com dinheiro público advindo da alta carga tributária paga pelo Povo do DF, decide EM NÃO CUMPRIR NENHUMA LIMINAR COMO SE ESTIVESSE ACIMA DA LEI E IMUNE A SUAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
DA TENTATIVA DE BALBÚRDIA PROCESSUAL.MÁ FÉ PROCESSUAL.
Usando a Procuradoria do Distrito Federal, (cumpre registrar que a Procuradoria TEM O DEVER INSTITUCIONAL DE DEFENDER E ZELAR PELO IMPÉRIO DA LEGALIDADE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL e não garantir a realização dos caprichos de “Rollemberg I”), o Distrito Federal protocola em cada Processo no qual foi deferida Liminar, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que NÃO ENTENDEU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL POIS A MESMA ERA OMISSA OU CONTRADITÓRIA, tendo PERDIDO TODOS OS EMBARGOS APRESENTADOS.
Claro ficou que a Procuradoria, (a serviço dos caprichos de “Rollemberg I”) usou de recursos legais para prática de atos protelatórios, agindo em patente má fé processual, desrespeitando o Poder Judiciário e retirando das Decisões Judiciais vigência e eficácia, reduzindo-as a um simples “nada” como se o Poder Judiciário não fosse um dos sustentáculos da democracia e garantidor da ordem, da paz social e da segurança jurídica no âmbito da República.
Acostumado a descumprir as leis, “Rollemberg I” decidiu expandir seu campo de absolutismo ao decidir descumprir também as DECISÕES JUDICIAIS.
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Diante da Notícia da CONCESSÃO DE CENTENAS DE LIMINARES DEFERIDAS e das declarações INFORMAIS prestadas pelas Chefias nos locais de trabalho que o Distrito Federal NÃO IRIA CUMPRIR NENHUMA DAS REFERIDAS LIMINARES, o SINDATE/DF protocolou no Gabinete de “Rollemberg I” uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL advertindo ao “Imperador do Buriti” que:
– Havia centenas de Liminares deferidas;
– O descumprimento das Liminares caracterizava CRIME DE DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL previsto no art. 359 do Código Penal Brasileiro;
– Que o Crime de Desobediência judicial era considerado CRIME DE RESPONSABILIDADE pela Lei do Impeachment (inciso VIII do art. 4º c/c itens 1, 2 e 4 do art. 12 todos da Lei nº 1079/50);
– Que o Excelso Supremo Tribunal Federal – STF havia decidido em julgamento recente que para o Governador responder Processo Criminal perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ NÃO PRECISA DA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, sendo, pois inútil deter maioria na referida Casa Legislativa;
– Que cada LIMINAR DESOBEDECIDA representava UM CRIME AUTÔNOMO, DE NATUREZA DOLOSAMENTE CONTINUADA E JÁ HAVIA A CONSUMAÇÃO DE CENTENAS DE CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
Mesmo diante do regular protocolo da referida NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, “Rollemberg I” continuou em sua trajetória de ILEGALIDADE e, convicto de sua ilusória impunidade, persiste em seu capricho ilegal de NÃO CUMPRIR AS LIMINARES PROLATADAS CONTRA OS SEUS INTERESSES.
LIMINARES OBJETO DE CHACOTA POR PARTE DA SES/DF. DESPREZO E DESCASO PARA COM O PODER JUDICIÁRIO.
Mesmo com CENTENAS DE LIMINARES CONCEDIDAS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, o Secretário de Saúde do Distrito Federal – Dr. HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA, em Audiência Pública convocada pelo “Preposto do Governo” que foi alçado por conveniência de “Rollembeg I” ao cargo de Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal, o Secretário de Estado da Saúde, diante de um Auditório lotado e angustiado, expressamente declara no microfone a sua frente de que NÃO EFETUARÁ O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO.
Questionado pela Plateia quanto as LIMINARES DEFERIDAS que determinavam a SUSPENSÃO DO DESCONTO E O PAGAMENTO DO SALÁRIO EM SUA INTEGRALIDADE, agindo com inegável chacota em relação as referidas Decisões Judiciais, demonstrando PATENTE DESPREZO EM RELAÇÃO A AUTORIDADE REPUBLICANA DO PODER JUDICIÁRIO, o Secretário da Saúde Dr. HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA responde com um sutil sorriso: Que liminar? Não sei de nenhuma!
Ou seja, de forma irresponsável e ilegal o Secretário de Saúde, publicamente, reduz o Poder Judiciário a um “nada” e faz com sarcasmo sua justificativa de desobediência judicial alegando o mero desconhecimento, mesmo APÓS O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A INEGÁVEL ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL, (ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), EM CADA PROCESSO NA QUAL FOI PROFERIDA LIMINAR DESOBEDECIDA!
STF DECIDE NÃO SER NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DA CLDF PARA INSTAURAR PROCESSO CRIMINAL CONTRA “ROLLEMBER I”.
Excelsa Corte de Justiça, Supremo Tribunal Federal – STF, em recente julgamento realizado em Sessão realizada no dia 04/05/2017, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade, sendo portanto, aplicável ao presente caso os ditames emanados da Lei Federal nº 1079/50 (Lei do Impeachment).
Ao pacificar esse entendimento, os Colendos Ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum (Desobediência a Decisão Judicial é Crime Comum previsto no Código Penal Brasileiro), à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, INCLUSIVE AFASTAMENTO DO CARGO”.
CONSUMAÇÃO DE CRIME PREVISO NO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL.
Mas o que diz o Código Penal no tocante a Desobediência Judicial CONSUMADA por “Rollemberg I “?
O Código Penal Brasileiro é aplicável A TODOS, (caput do art. 5º da Constituição Federal) devendo ser respeitado e obedecido desde o mais humilde cidadão ao mais importante, poderoso e rico cidadão que esteja em solo brasileiro.
Ao contrário de “Rollemberg I” que se julga acima da lei, acima do Poder Judiciário e “absoluto” em suas decisões pessoais, o mesmo TEM O DEVER de cumprir com as normas legais vigentes no Brasil.
A coduta dolosa e continuada de “Rollemberg I” viola o disposto no art. 359 do Código Penal Brasileiro que assim prescreve:
“Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.”
Por força de CENTENAS DE DECISÕES JUDICIAIS “Rollemberg I” está PROIBIDO DE EFETUAR OS DESCONTOS DE GREVE, mas NÃO OBEDECEU A ESTA PROIBIÇÃO !!!
A Desobediência de “Rollemberg I” que consiste em CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA de acordo com o art. 359 do Código Penal Brasileiro foi denunciada nos autos das Centenas de Processos nos quais as liminares foram deferidas, sendo requerido o IMEDIATO CUMPRIMENTO DA LIMINAR sob pena de ser declarada a consumação do referido crime e a instauração da competente Ação Penal perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ para CADA CRIME CONSUMADO e já são mais de TREZENTOS !!!
O PODER JUDICIÁRIO COMO GUARDIÃO DA EFICÁCIA DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES.
Ciente de que “Rollemberg I” não estava cumprindo as Decisões Judiciais proferidas, o Poder Judiciário o notificou para que procedesse ao seu cumprimento sob pena de caracterizar o CRIME PREVISTO NO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL) o que significa dizer que o Colendo STJ seria instado a instaurar a competente Ação Penal para cada liminar descumprida.
“Rollemberg I” sabe que ser RÉU em mais de 300 Ações Penais perante o STJ por DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL sua chance de absolvição seria nula, mesmo com todo empenho protelatório da Procuradoria do DF.
Como guardião da eficácia de suas próprias Decisões, cabe ao Poder Judiciário promover todos os meios para que a legalidade seja respeitada no âmbito do Distrito Federal, principalmente por parte da Administração Pública que, mesmo caótica no âmbito de gestão e deficitária sob o critério de competência, está atrelada coercitivamente ao Princípio da Legalidade por força do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Portanto, “Rollemberg I”, quer queira ou não, TEM QUE CUMPRIR A LEI E OBEDECER AS DECISÕES JUDICIAIS, sob pena de não o fazendo, responder CRIMINALMENTE por tais atos.
DECISÃO DO STF NÃO É PASSAPORTE PARA A CONSUMAÇÃO DE CRIMES.
Sob a alegação de estar respaldado em um Acórdão do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF, para agir contrário ao disposto na Lei Complementar nº 840/2011, contrário as Decisões Judicias e contrário ao Código Penal Brasileiro, “Rollemeberg I” usa a outorga Judicial de desconto como verdadeiro passaporte para impunidade de suas ilicitudes.
Tal arguição não encontra qualquer respaldo em nossos Tribunais uma vez que jamais o Excelso STF autorizou a violação de textos legais ou a desobediência judicial. Jamais o STF, ou qualquer outra Instância Judicial proferiu Decisões regularizando a consumação de ilícitos ou colocou qualquer Agente Político acima da lei ou das decisões judiciais.
“Rollemberg I” em sua trajetória de desmandos e desobediência (legal e judicial) está muito prestes a aprender que TODOS são iguais perante a lei e que Decisão do Supremo Tribunal Federal NÃO É PASSAPORTE PARA CRIMINALIDADE.
O nosso Judiciário o ensinará !!! Aguardem !!!
Martins Leão Advogados
Confira a lista dos servidores com liminares deferidas pelo TJDF