O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília rejeitou, por ausência dos requisitos necessários para o processamento, a queixa-crime ajuizada pelo governador Rodrigo Rollemberg contra o ex-senador Valmir Amaral, e, devido à ocorrência de decadência, extinguiu a punibilidade pelos fatos objetos da ação.
Rollemberg ajuizou queixa-crime na qual atribuiu ao ex–senador a prática dos crimes de injúria e difamação, em razão de ter agredido sua honra, em duas oportunidades: a primeira em uma entrevista concedida no “Salão Verde” da Câmara dos Deputados, logo após a realização de operação conduzida pela AGEFIS, que teria derrubado as cercas que circundavam a residência do querelado; e a segunda, quando o querelado teria comentado, pela internet, discurso proferido pelo deputado federal Laerte Bessa no Plenário da Câmara dos Deputados.
O magistrado concluiu que a ação penal privada não poderia ser iniciada, pois a queixa-crime não foi devidamente instruída, haja vista que a procuração juntada com a inicial não atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal, e registrou: “Com efeito, entendo que a presente ação penal privada não pode ser iniciada, bem como, a presente queixa-crime não pode ser recebida da forma em que foi instruída. Vejamos: Ao compulsar os autos, verifico que o instrumento procuratório que instrui a inicial, acostado às fls. 14, não atende às exigências legais contidas no art. 44 do Código de Processo Penal, necessárias para a propositura da ação penal privada. Isto porque a peça mencionada não faz menção ao fato criminoso imputado, não havendo sequer a indicação dos artigos de lei correspondentes aos fatos imputados ao querelado. Reproduzo, no que interessa, os temos do instrumento procuratório juntado às fls. 14: ‘(…) para representarem o(a) mandante na PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME EM FACE DE VALMIR ANTONIO AMARAL PERANTE O COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS’ (…). Constata-se de pronto que não houve o cumprimento da exigência do disposto no art. 44, do CPP, o qual textualmente determina que ‘a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal’.”.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TJDFT