O juiz titular da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Fundiário do DF negou liminar em ação civil pública promovida pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, com vistas a interromper as operações demolitórias e de desocupação de área irregulares praticadas pela Agência de Fiscalização do DF – AGEFIS. Com a decisão, as operações em curso devem ser mantidas.
Na ação, o partido defendeu que o direito à moradia é limitador do poder de polícia estatal, que deve ser balizado pela razoabilidade e proporcionalidade. “É imperioso que se determine que a AGEFIS suspenda toda e qualquer operação demolitória, até que sejam definidas quais serão ou não beneficiárias da REURB”. Em sede de antecipação de tutela, pediu a suspensão das operações em curso até a regulamentação da REURB, mantendo-se, somente as atividades fiscalizatórias para coibir o surgimento de novas ocupações.
Para o magistrado, deferir o pedido do PTB seria revogar, na prática, “a necessidade de prévio licenciamento para o erguimento de edificações no Distrito Federal, proibindo-se o órgão fiscalizador de remover construções francamente ilegais, inclusive as inteiramente insuscetíveis de regularização, como as erguidas em áreas de risco ou em unidades de conservação ambiental”.
Além disso, “impediria a remoção de construções ilegais, que põem vidas em risco, erguidas em unidades de conservação ambiental ou em áreas de perigo”. Citou como exemplos as desocupações do Parque Ecológico Ezechias Heringer, no Guará, e das invasões presentes no Setor de Inflamáveis.
Ainda, segundo o magistrado: “Brasília vivencia atualmente uma gravíssima crise hídrica e um preocupante déficit ambiental, ocasionados exatamente pela expansão urbana desordenada e predatória, fruto de décadas de políticas demagógicas e irresponsáveis, que produziram exatamente o que o autor agora pretende ressuscitar: negligência para com o dever de fiscalizar, tolerância quase absoluta para com invasões e parcelamentos clandestinos. O custo dessa desordem é cruelmente cobrado de toda a população, na forma da escassez de água, algo que já é deveras incômodo em qualquer lugar, mas que, aqui, assume contornos de calamidade, pelos baixos índices de umidade relativa do ar, que chegam a níveis inferiores a 12%”.
Ao decidir sobre a liminar, concluiu: “Além de ser guardião da lei, o Poder Judiciário não pode descurar-se de sua responsabilidade social, de modo a permitir ou criar conscientemente riscos à sociedade. O deferimento da liminar buscada importaria na assunção de riscos de danos severos à ordem e à segurança de toda a sociedade, o que definitivamente não pode ser sequer cogitado por um magistrado responsável e consciente de seu papel social”.
O mérito da ação civil pública ainda será analisado.
Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Fonte: TJDFT