O juiz substituto da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO e condenou o DF a efetivar o pagamento da última parcela do reajuste salarial determinado na Lei 5.105/2013, previsto para iniciar em 01/11/2015, bem como ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas desde a mencionada data.
O sindicato ajuizou ação para compelir o Distrito Federal a implementar a parcela referente ao ano de 2015, do reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013.
O DF apresentou defesa, na qual, em resumo, argumentou que as gestões administrativas anteriores não observaram as cautelas exigidas pelo art. 169 da Constituição Federal; e que diante da crise financeira que o DF vem atravessando, a concessão do reajuste vai contra a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O magistrado entendeu que o reajuste é devido, pois previsto em lei, e que a falta de dotação orçamentária não é argumento suficiente para afastá-lo, e registrou: “A controvérsia cinge-se a saber se a crise financeira vivida pelo Distrito Federal, a ausência de dotação específica da lei orçamentária de 2015 e a Lei de Responsabilidade Fiscal são óbices ao reajuste pleiteado. De início, cumpre observar que quando do advento da Lei nº 5.105/13, ficou expressamente previsto no parágrafo único do seu art. 17 que “os servidores da carreira Magistério Público deixam de perceber a parcela individual fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003, e a parcela complementar prevista no art. 30 da Lei 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a partir de 1º de março de 2013”. Tal restrição de direitos foi supostamente compensada com o reajuste salarial concedido pela lei. Tanto que os reajustes previstos nos anexos I a VI da lei foram devidamente implementados pelo Distrito Federal. Conforme reconhecido pelo próprio réu, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015 (lei nº 5.389/2014) previu o montante de R$ 184.925.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil reais) para fins de melhorias salariais do servidor. O réu, entretanto, apega-se no fato de que a referida previsão orçamentária foi feita de forma global, sem discriminar o montante para cada carreira, ofendendo, assim, o art. 5º da Lei nº 4.320/64. Ora, se tal dotação global é ilegal, qual foi a destinação dada pelo Distrito Federal a esse recurso? E se destinou para melhorias salariais de outras carreiras, por que deixou de fora os professores? Quais os critérios utilizados? A previsão de destinação orçamentária de 2015, por si só, já é capaz de afastar a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que a despeito de a dotação ter vindo com um decréscimo de 15% em relação à previsão do projeto de lei, ainda assim era suficiente para a implementação do reajuste ora pleiteado. Portanto, a mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, é insuficiente para afastar o direito da categoria profissional ao reajuste vindicado”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
Fonte: TJDFT