Entenda o teor da decisão do Tribunal de Contas do DF sobre a GTIT
O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) julgou, na última semana, o mérito de representações feitas pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico-DF), Sindicato dos Odontologistas do DF (SODF) e Sindsaúde, sobre irregularidades na Portaria no 141/2017, que regulamentou o pagamento da Gratificação de Titulação (GTIT), dando ganho parcial aos sindicatos.
Pela decisão, que foi unânime, a Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF) só pode aplicar as novas regras para concessão da GTIT a partir da publicação da Portaria no 94/2017 (03/03/2017), que foi alterada pela 141. Ou seja: NADA MUDA NAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS ANTES DAQUELA DATA.
Os conselheiros também mandaram a SES-DF se abster de fazer o recadastramento e a reavaliação de títulos e gratificações concedidas, como previam os artigos 10 e 11 da Portaria no 141.
O impedimento de acumulação de percentual referente a títulos de mesma natureza (Art. 4º, § 1º) bem como a nova definição de percentuais também só podem ser aplicados a gratificações concedidas a partir do dia 3 de março de 2017. No caso dos médicos, esses percentuais são os que seguem (Art. 2º, incisos I a IV):
- I – 30% (trinta por cento), no caso de o servidor ter título de Doutorado devidamente registrado pelo órgão competente;
- II – 20% (vinte por cento), no caso de o servidor ter título de mestrado devidamente registrado pelo órgão competente;
- III – 15% (quinze), no caso de o servidor ter título de pós-graduação, nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), oferecido por Instituição de Ensino Superior ou por Instituição especialmente credenciada;
- IV – 8% (oito por cento), no caso de o servidor ter curso de aprimoramento, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.
Fonte: SindMédico-DF