Por Fernanda Oliveira
O mundo dos consumidores endividados foi balançado essa semana por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, que finalmente reconheceu que instituições bancárias não podem reter a integralidade dos vencimentos, pensões, soldos, previdências privadas dos seus correntistas para abater dívidas!
A decisão é revolucionária, pois os Tribunais vinham decidindo de modo a considerar a validade de contratos onde os consumidores autorizavam descontos de quaisquer valores que ingressassem em suas contas correntes, para pagar dívidas contraídas com bancos.
Já existiam decisões nesse sentido, é claro. A decisões que deferem o pagamento de dano moral a quem tiver a integralidade dos seus vencimentos retidos por instituição bancária, como a que citamos a seguir:
Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja reparação moral. (Min. Nancy Andrighi Resp n. 1.012.915/PR – 16.12.2008).
O Tribunal entendeu que a apropriação do salário é ilegal e causa um constrangimento passível de indenização por dano moral. No entanto, tratava-se de decisões isoladas, aplicáveis a partes, em seus contratos particulares.
O que mudou, é que a análise dos precedentes dessa mesma natureza pela corte resultou na edição da súmula nº 603, de 6 de fevereiro de 2018, a qual transcrevemos:
É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
A referida Súmula é revolucionária no sentido de que, até então, os tribunais apenas protegiam os créditos consignados, que são aqueles que se vinculam ao contracheque do contratante. Nestes casos, o comprometimento da renda fica limitado ao percentual estabelecido em lei.
Os demais empréstimos contraídos, descontados na conta corrente do consumidor não estavam amparados pela legislação, e vinham sendo objeto de desconto integral por instituições bancárias em todo o país.
Após a edição da Súmula nº 603, o STJ abre caminhos importantes para que a lei consumerista seja aplicada na realidade, de forma mais protetiva aos direitos do cidadão.
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Fonte: Nanda Oliveira