A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1º Grau que, em ação civil pública, condenou o Distrito Federal a reconstruir a Escola Classe 410 de Samambaia, no prazo de um ano, adotando os mesmos padrões da Secretaria de Educação.
O Distrito Federal recorreu dessa condenação sustentando a impossibilidade material de cumprimento da sentença no prazo originalmente fixado, invocando, em síntese, dois argumentos: a separação de Poderes e a reserva do possível. Os argumentos foram rechaçados pelo Ministério Público do DF, que reafirmou a legitimidade da imposição.
Inicialmente, a desembargadora que relatou o caso ressaltou que o Poder Judiciário, ao examinar a matéria, não viola o princípio da separação dos poderes, na medida em que se limita a verificar o cumprimento de mandamentos da Constituição Federal relacionados aos direitos fundamentais à educação, à saúde e à vida. “Inegável, nesse contexto, a obrigação constitucional e legal do Estado – e particularmente do apelante – de manter condições mínimas de acesso à rede pública de ensino, como decorrência necessária de seu dever para com a implementação do direito fundamental à educação.”
Ao analisar os aspectos fáticos, os julgadores destacaram que, a despeito da realização de pequenos reparos, os problemas crônicos da escola – como infiltrações, pisos desnivelados, portas danificadas, instalações elétricas aparentes, falta de condições de segurança e outros – se perpetuaram por mais de nove anos, colocando em risco a integridade física de pais, professores e alunos.
Assim, a Turma concluiu que o argumento do Distrito Federal de inexistência de dotação orçamentária específica para a realização da obra não pode prosperar, uma vez que, em decorrência do longo período em que a escola se encontra em condições de extrema precariedade, a solução definitiva do problema tem de ser tratada de forma efetivamente prioritária.
Fonte: TJDFT