O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) vai enviar a todos os órgãos públicos sob sua jurisdição uma lista de condutas proibidas em ano eleitoral. A medida está prevista na Decisão 2000/2018 da Corte. O levantamento das vedações foi realizado pela Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública do TCDF, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação eleitoral vigente. A divulgação tem como objetivo informar os agentes públicos e prevenir a ocorrência de irregularidades. Além das proibições previstas na LRF e nas normas eleitorais, o Tribunal também incluiu, no informativo, esclarecimentos detalhados do Tribunal sobre o art. 42 da LRF. Esse artigo proíbe ao titular de Poder ou órgão de contrair obrigação de despesa, nos últimos oito meses do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa.
Veja, abaixo, a lista das orientações:
RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Especificação | A quem se aplica | Base legal | Prazo |
Proibição de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão. | Poderes Executivo e Legislativo | LRF – art. 21, § único | A partir de 5 de julho de 2018 |
Aplicação imediata das vedações previstas no § 3º do art. 23 da LRF, caso a despesa com pessoal exceda aos limites no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do titular de Poder ou órgão (art. 23, § 3º – proibição de: receber transferência voluntária; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal). | Poderes Executivo e Legislativo | LRF – art. 23, § 4º | Quadrimestre imediatamente seguinte àquele em que ocorrer extrapolação dos limites |
Proibição ao titular de Poder ou órgão de contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. | Poderes Executivo e Legislativo | LRF – art. 42
(vide Decisão TCDF nº 2.520/07) |
A partir de 1º de maio de 2018 |
Aplicação imediata das vedações previstas no § 1º do art. 31 da LRF, caso a dívida consolidada exceda o limite no
primeiro quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo. (art. 31, § 1º: proibição de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; obrigação de obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º). |
Poder Executivo | LRF – art. 31, § 3º | Quadrimestre
imediatamente seguinte àquele em que ocorrer extrapolação do limite |
Proibição de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato. | Poder Executivo | LRF – art. 38, IV, b | Desde 1º de janeiro de 2018 |
Proibição de realização de operação de crédito nos 120 dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, à exceção de: refinanciamento da dívida mobiliária; operações de crédito autorizadas até esse prazo pelo
Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado Federal. |
Poder Executivo | Resolução Senado Federal
nº 43/01, art. 15, com redação das Resoluções nºs 32/06, 40/06 e 45/10 |
A partir de 3 de setembro de 2018 |
CONDUTAS PROIBIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS
Especificação | Base legal | Prazo |
Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária. (Exceção: uso, em campanha, pelo candidato a reeleição de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público). | Lei nº 9.504/97 – art. 73, I e § 2º Resolução TSE nº 23.551/17 – art. 77, I e § 2º | Indeterminado |
Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. |
Lei nº 9.504/97 – art. 73, II Resolução TSE nº 23.551/17 – art. 77, II |
Indeterminado |
Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. | Lei nº 9.504/97 – art. 73, III Resolução TSE nº 23.551/17 – art. 77, III | Indeterminado |
Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. | Lei nº 9.504/97 – art. 73, IV Resolução TSE nº 23.551/17 – art. 77, IV | Indeterminado |
Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 6.7.2018; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários. |
Lei nº 9.504/97 – art. 73, V Resolução TSE nº 23.551/17 – art. 77, V | De 7 de julho de 2018 até a posse dos eleitos |
Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
OBS.: aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição |
Lei nº 9.504/97 – art. 73, VI, b e § 3º Resolução TSE nº 23.551/17 – art. 77, VI,b e § 3º | Nos três meses que antecederem as eleições (A partir de 7 de julho de 2018 até a realização do pleito) |
Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
OBS.: aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição |
Lei nº 9.504/97 – art. 73, VI, c e § 3º Resolução TSE nº 23.551/17 – art. 77, VI, c e § 3º |
Nos três meses que antecederem as eleições (A partir de 7 de julho de 2018 até a realização do pleito) |
Realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito | Lei nº 9.504/97 – art. 73, VII Resolução TSE nº 23.551/17 – art. 77, VII | De 1º de janeiro a 30 de junho de 2018 |
Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. | Lei nº 9.504/97 – art. 73, VIII Resolução TSE nº 23.551/17 – art. 77, VIII | A partir de 10 de abril de 2018 até a posse dos eleitos |
Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
OBS.: os referidos programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida |
Lei nº 9.504/97 – art. 73, §§ 10 e 11 Resolução TSE nº 23.551/17 – art. 77, §§ 9 e 10 | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 |
Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações. | Lei nº 9.504/97 – art. 75 Resolução TSE nº 23.551/17 – art. 79 | Nos três meses que antecederem as eleições (A partir de 7 de julho de 2018 até a realização do pleito) |
Comparecer a inaugurações de obras públicas. OBS.: aplica-se a qualquer candidato | Lei nº 9.504/97 – art. 77 Resolução TSE nº 23.551/17- art. 80 | Nos três meses que antecederem as eleições (A partir de 7 de julho de 2018 até a realização do pleito) |
OBS.: AGENTE PÚBLICO é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º).