Mesmo diante do arquivamento de processo na Justiça por falta de provas, a Corregedoria Geral da Polícia Civil do DF instaurou sindicância contra o delegado Miguel Lucena sob a acusação de ter divulgado à imprensa informações sobre um professor acusado de pedofilia.
O Ministério Público e o Judiciário concluíram que a ocorrência era pública e não estava sob sigilo, independentemente de quem tenha feito a divulgação. Decidiram também que não havia indícios mínimos de que Lucena tenha praticado alguma infração.
A decisão do Segundo Juizado Especial Criminal, tomada no dia 20 de março deste ano, não demoveu a Corregedoria de buscar a punição do delegado. “Estão querendo ser mais realistas do que o rei”, protestou Miguel Lucena, ao defender que a sindicância perdeu o objeto diante da sentença judicial.
“No apagar das luzes do Governo Rollemberg, tentam comprometer um nome honrado de um delegado que não se rende nem se vende”, reagiu Lucena.
DECISÃO JUDICIAL
Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2017.01.1.048728-8
Vara : 1302 – SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA
SENTENÇA
Cuida-se de Termo Circunstanciado que noticia a prática de conduta que se amoldaria, em tese, à infração penal descrita no art. 325 do Codigo Penal, conduta imputada a MIGUEL LUCENA FILHO.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos ante a ausência de elementos mínimos para a propositura de uma ação penal, sob o argumento de que o boletim de ocorrência é um documento público. Assim, não estaria preechido o requisito do tipo “fato que deva permanecer em segredo” (fls. 140/141).
Em consulta aos autos, verifica-se que não há indícios mínimos que permitam aferir eventual materialidade da conduta noticiada.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília – DF, terça-feira, 20/03/2018 às 15h26.
Fonte: Donny Silva