Juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPDFT para confirmar a tutela concedida anteriormente e determinar ao Distrito Federal a implementação de medidas necessárias para concretizar as diretrizes da Lei 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece o prazo de 60 dias para seu início.
Conforme a sentença, o DF deverá cumprir as seguintes obrigações:
1 – implementar e alimentar de forma plena o Sistema de Informação do Câncer — SISCAN em todas as unidades de saúde e hospitalares do DF, em até 3 meses após a sentença, sob pena de multa de R$ 30 mil a cada mês em que não demonstrado o total cumprimento da obrigação;
2 – priorizar a realização dos exames diagnósticos, das cirurgias e das terapias oncológicas adequadas às diversas neoplasias, oferecidas pelo SUS, a fim de cumprir o art. 2° da Lei 12.372/2012, devendo as unidades de saúde/hospitalares do Distrito Federal demonstrar que estão adaptadas para cumprimento da referida Lei – tratamento do paciente em até 60 dias, no prazo de até 6 meses a contar da data da sentença, sob pena de multa de R$ 50 mil a cada mês em que não demonstrado o total cumprimento da obrigação;
3 – dar transparência às filas de espera de pacientes por consultas, exames diagnósticos, cirurgias, procedimentos de quimioterapia e de radioterapia das diversas especialidades oncológicas, mediante regulação desses serviços por parte da central de regulação da Secretaria de Saúde, conforme prevê o Plano Oncológico Distrital 2016-2019, a fim de garantir o controle social e dos órgãos públicos sobre o fluxo desses pacientes e o gerenciamento desses serviços.
O magistrado consignou, ainda, que eventual alteração ou acréscimo de medidas coercitivas poderão ser apreciadas em fase de cumprimento de sentença, caso se mostrem necessárias.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT