Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal se abstenha de promover descontos nos vencimentos de uma servidora, referentes a parcelas de auxílio-alimentação recebidas por ela em 2002. O DF também foi obrigado a restituir valores eventualmente descontados da folha de pagamento da autora durante o trâmite processual.
A servidora narrou que, em dezembro de 2018, foi comunicada que teria recebido R$ 855,13 de auxílio-alimentação, de forma indevida, no período de maio a julho de 2002. O referido documento informou ainda que, em razão do erro cometido pela Administração, os valores supostamente recebidos de forma indevida deveriam ser devolvidos.
Sobre o tema, a magistrada registrou que o art. 178 da Lei Complementar 840/2011 estabelece que a Administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade (Princípio da Autotutela). No mesmo sentido, o art. 119 da referida Lei dispõe sobre a forma de reposição e indenização aos cofres públicos pelo servidor. No entanto, a juíza destacou:
“… é necessário resguardar os direitos adquiridos e o princípio da boa-fé quando este se mostra evidente. Há, portanto, verdadeiras limitações à invalidação dos atos, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar e não for constatada qualquer atitude do servidor que denote má-fé”. A magistrada salientou ainda que o Tribunal tem se posicionado no sentido de que é indevida a restituição quando configurada a boa-fé do beneficiado, citando o Acórdão 759124.
A juíza confirmou que, no caso, não havia prova de má-fé da parte autora ou mesmo deslealdade, e nem o DF demonstrou que ela tivesse colaborado para o equívoco que resultou no pagamento incorreto dos valores. “Como consequência, diante de todo o acima exposto, surge, em favor da parte autora, o direito de ser restituída de eventuais quantias já descontadas em seu contracheque”, concluiu.
Fonte: TJDFT