A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que o condenou a disponibilizar ao autor sessões de fisioterapia pós-operatória, conforme prescrição médica, e a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil, pela demora na realização de cirurgia e no tratamento fisioterápico.
Segundo os autos, o autor foi admitido no Hospital Regional de Ceilândia – HRC, em 4/2/2015, em razão de fratura no cotovelo esquerdo, mas somente fez a cirurgia em 27/2/2015. Após dois meses do procedimento cirúrgico, o autor foi atendido por fisioterapeuta que prescreveu exercícios, sendo que o ambulatório de fisioterapia foi marcado para iniciar apenas em 29.7.2015.
No laudo, o perito esclareceu que, por haver fratura articular, o paciente deve ser operado com maior rapidez antes que se inicie a formação de calo ósseo, o que se inicia por volta de 14 a 21 dias. Além disso, mencionou que a fisioterapia deveria ser iniciada entre 48 a 72 horas após o procedimento cirúrgico e, na falta de fisioterapia, poderia ocorrer rigidez articular. No entanto, a cirurgia ocorreu após 23 dias da admissão do paciente no hospital e o seu primeiro atendimento pelo fisioterapeuta ocorreu dois meses após a cirurgia. Portanto, a demora na cirurgia associada à falta de fisioterapia diminuíram a amplitude de movimento do cotovelo do paciente
Em contestação, o Distrito Federal afirmou que o autor recebeu atendimento adequado no HRC e foi operado em conformidade com a melhor técnica médica disponível. O réu alegou ainda que a cirurgia apresentou bom resultado e negou haver nexo de causalidade entre os problemas alegados pelo autor e a cirurgia realizada. Sobre as sequelas apontadas, ponderou que são decorrentes da própria fratura e acrescentou que o paciente também é responsável pela recuperação e dever seguir corretamente o tratamento. Por fim, negou haver dano moral a ser reparado.
Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado concluiu que “a situação dos autos retrata exatamente um contexto em que o Poder Público possuía o dever específico de agir para evitar um evento danoso, qual seja, ser célere na realização da cirurgia e na oferta de tratamento fisioterápico”. A Turma também esclareceu que “ainda que fosse uníssono na jurisprudência que toda omissão Estatal enseja responsabilização apenas de forma subjetiva, no presente caso a negligência do Poder Público está fartamente delineada no laudo pericial, segundo o qual houve patente demora na realização da cirurgia e na oferta do tratamento fisioterápico, o que, segundo o perito, diminuiu a amplitude do cotovelo do Apelado”.
PJe: 0025060-27.2015.8.07.0018