A juíza Adriana Zveiter, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido feito pelo Hospital Santa Helena S.A., que pretendia revisar as obrigações estabelecidas em Processo, já transitado em julgado, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT) contra a empresa.
Em Ação Civil Pública do órgão ministerial, a empresa foi condenada a se abster de prorrogar a jornada diária em mais de duas horas, além de conceder intervalo para repouso e alimentação e fiscalizar o registro diário e real dos horários de entrada, saída e intervalo de seus empregados.
Agora, o Santa Helena busca invalidar a obrigação, já descumprida, alegando que a Lei nº 13.874/2019 autoriza o chamado “registro de ponto por exceção”.
Segundo a defesa do Hospital, “não é razoável a autora ser penalizada por não fiscalizar o registro de horário de entrada, saída e intervalo de seus empregados, quando a própria lei acaba de autorizar expressamente o registro de ponto por exceção”.
A procuradora Carolina Mercante foi a responsável por apresentar a contestação do MPT. Ela destaca, inicialmente, que em 25 de julho de 2019 o órgão ministerial analisou 12.567 jornadas entre maio e junho de 2019, para apurar eventual descumprimento da Decisão transitada em julgado.
Na análise feita pelo MPT, foram identificadas 454 infrações referentes a jornadas superiores a duas horas extras diárias, 1.679 infrações relacionadas a concessão do intervalo intrajornada e 4.961 falhas na fiscalização do registro diário de entrada, saída e intervalo.
A Lei 13.874/2019, utilizada pela empresa como argumento principal para invalidar a obrigação estabelecida, no entanto, só foi publicada em setembro de 2019, ou seja, dois meses após a confirmação das irregularidades.
Apesar disso, o Hospital Santa Helena requereu a suspensão da execução, que, conforme os números apresentados, totaliza R$ 7,3 milhões, em razão da multa estabelecida no Processo e da comprovação dos descumprimentos trazidos aos autos em julho de 2019.
Além de o fator cronológico, a procuradora Carolina Mercante destaca que a alteração legislativa “mostra-se inconstitucional e lesiva à ordem pública, por obstar o efetivo controle da jornada de trabalho”, acarretando em prejuízos como o pagamento devido das horas extras.
A representante do MPT também pontua que mesmo que seja considerada válida a nova legislação, a adoção do “controle por exceção” pressupõe uma excepcionalidade e, segundo a própria Lei, somente pode ser feita por acordo individual ou coletivo e “nunca de forma unilateral e deliberada, como parece pretender a empresa”.
A juíza Adriana Zveiter, que julgou o caso em primeira instância, aponta que o Hospital “não comprovou ter cumprido nenhum dos critérios objetivos previstos pela Lei de Regência – acordo individual, coletivo ou convenção coletiva – o que lhe afasta qualquer direito de deixar de fazer o que lhe foi imposto pela Ação Civil Pública”.
“Percebe-se claramente que o Hospital quer tão somente uma autorização judicial para um descumprimento daquilo que foi condenado, o que é incabível em sede de revisão”, finaliza a juíza Zveiter.
A magistrada também esclareceu que eventual discordância das multas decorrentes da Ação deve ser discutida na própria Ação Civil Pública e não a partir da Ação Revisional trazida ao juízo.
Processo nº 0000527-44.2020.5.10.0002