A Justiça do Trabalho atendeu aos pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, e declarou nulas as cláusulas 55 e 56 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Empregados no Transporte de Valores, nas Bases de Valores e Similares do Distrito Federal (SindValores) e Sindicato das Empresas de Transportes de Valores do Distrito Federal.
Os dispositivos, considerados discriminatórios pelo MPT e confirmados pela Justiça do Trabalho, excluíam as funções de vigilantes (que representam quase a totalidade dos empregados dessas empresas) para base de cálculo, a fim de determinar o percentual mínimo de Pessoas com Deficiência e de Aprendizes que, obrigatoriamente, deveriam ser contratados.
Segundo a legislação trabalhista vigente, as empresas devem contratar entre 5% e 15% de seus empregados para funções de aprendizes. Empresas com mais de 100 empregados também devem preencher de 2% a 5% de seu quadro com Pessoas com Deficiência, de acordo com a Lei nº 8.213/91.
Contratação de PcD:
Ao excluir Pessoas com Deficiência da base de cálculo, os Sindicatos apontam que “o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal e de patrimônio, necessitando, assim, estar em plena capacidade física e mental”.
Para o procurador Joaquim Rodrigues, “é plenamente equivocada a ideia preconcebida de que a pessoa com deficiência, tão só em virtude de sua condição, não está apta ao exercício da atividade laboral”.
Ele também destaca que a Constituição Federal proíbe qualquer discriminação em relação ao salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
O juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, responsável por julgar o caso em primeira instância, declarou nula a cláusula e destacou que a negociação coletiva não pode, por força da Lei, impedir a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Para o magistrado, “é claramente discriminatório sugerir que todas as pessoas com deficiência não podem exercer a função de vigilante, pois a depender do tipo ou extensão da deficiência, as atividades poderão ser exercidas sem qualquer limitação”.
Ao declarar a nulidade da Cláusula, o juiz lembrou que “não são imprescindíveis condições físicas e mentais perfeitas, mas apenas a aprovação, sendo pessoa com deficiência ou não, em exame de saúde físico, mental e psicotécnico”.
Cota Legal de Aprendizagem:
Os Sindicatos, ao restringirem o acesso ao jovem aprendiz, alegaram que as atividades de vigilantes são incompatíveis com a aprendizagem, em razão do “risco que a função representa, da necessidade do pré-requisito da função em aprovação em curso de formação e reciclagem periódica profissional”.
O procurador Joaquim Rodrigues Nascimento refutou os argumentos, destacando que a própria Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 –, excepcionou determinados temas, vedando sua supressão ou redução mediante negociação coletiva, dentre elas a aprendizagem.
“Resta claro que o contrato de trabalho especial de aprendizagem não pode ser objeto de negociação coletiva, menos ainda para suprimir ou limitar a inserção de jovens no mercado de trabalho”, explica.
Ele também pontuou que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é o único instrumento previsto legalmente para definir quais funções entram ou não na base de cálculo da Cota Legal e que a CBO prevê, expressamente, a função de vigilante.
O procurador lembrou, ainda, os benefícios da aprendizagem profissional no combate ao trabalho infantil.
Para o juiz Cristiano Siqueira, a cláusula é ilícita e o argumento apresentado pelos sindicatos, sobre a suposta incompatibilidade com a função de vigilante, não é válido.
Segundo o magistrado, “ainda que as atividades fossem realmente incompatíveis com o desenvolvimento do aprendiz, o total de empregados serve apenas como base de cálculo para aferição dos percentuais mínimos e máximos legais, não atrelando a lei o conteúdo funcional dos empregos existentes em cada empresa com o conteúdo formacional a ser ministrado aos respectivos aprendizes”.
O juiz determinou a imediata suspensão das duas cláusulas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, por sindicato. Também foi fixada indenização, a título de dano moral coletivo de R$ 70 mil, cabendo R$ 35 mil para cada entidade sindical que assina a CCT.
Processo nº 0001045-41.2019.5.10.0011