Os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento ao recurso do Distrito Federal e negaram pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT para que o DF apresentasse plano de retorno às aulas nas creches e escolas da rede pública de ensino.
O MPDF ajuizou ação civil pública, com pedido de urgência, na qual argumentou que a demora na retomada das aulas fere o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e causa prejuízos à educação, saúde física e mental, lazer, dignidade, cultura e bem-estar.
O DF interpôs recurso contra decisão liminar proferida em 1a instância, que o obrigou a apresentar, em 5 dias, um plano de volta à aulas na rede pública, para ser encerrado no máximo em 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 300 mil.
No dia 27/10/2020, o relator do processo, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso interposto pelo DF e suspendeu a liminar que determinou a apresentação de plano de retorno às aulas na rede pública. A decisão do relator foi mantida pelo colegiado que entendeu que não caberia a liminar na ação civil pública, pois o DF não foi ouvido e a decisão teria analisado o mérito, esgotando a questão.