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16 abr 2025 14:30

Aprovada prorrogação de regras para negociação de voos perdidos na pandemia

O relator da MP no Senado, Antonio Anastasia, ressaltou que a pandemia não terminou e que medidas emergenciais aprovadas para o setor da aviação precisam ser mantidas

O Senado aprovou nesta quarta-feira (26) projeto que prorroga regras de reembolso e remarcação de passagens aéreas para voos cancelados durante a pandemia de covid-19. O texto decorre da Medida Provisória (MP) 1.024/2020, que foi modificada pela Câmara dos Deputados e aprovada na terça-feira (25). O Senado acatou a versão da Câmara, sem modificações. O texto segue agora para a sanção presidencial.

As regras estão na Lei 14.034, de 2020, e agora valem até o final de 2021. A lei prevê o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independentemente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas. Na Câmara, foi acrescentado que esse direito deverá ser negociado entre consumidor e transportador.

O relator da MP no Senado, Antonio Anastasia (PSD-MG), chamou atenção para o fato de que a pandemia continua e, portanto, as medidas emergenciais aprovadas para o setor da aviação precisam ser mantidas.

“Ao contrário do que se imaginava que aconteceria neste ano, as alterações de hábitos impostas pela necessidade de isolamento social continuam a deprimir a demanda por viagens. A redução da incerteza sobre a possibilidade de remarcação dos voos ajuda, em parte, a mitigar esse problema”, escreve o senador no seu relatório.

Reembolso

O reembolso será feito em 12 meses sem penalidades, a contar da data do voo cancelado. O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando for o caso, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite, segundo regulamentação já existente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Fica prorrogado ainda o reembolso com eventuais penalidades do contrato de voo se o consumidor desistir de embarcar até 31 de dezembro, podendo optar por receber crédito sem penalidades a ser utilizado em 18 meses de seu recebimento.

Ao aceitar a condição incluída pela Câmara, Anastasia explica que esse acréscimo tem como único objetivo tornar claras as partes do contrato que se faz por ocasião do cancelamento das passagens aéreas, que são transportadora e consumidor. Segundo ele, as empresas administradoras de meios de pagamento, por conta da Lei 14.034, estariam prolongando desnecessariamente o prazo dos chamados chargebacks — procedimentos adotados quando da contestação ou cancelamento de uma cobrança com cartão de crédito por parte do consumidor, no caso de compras de passagens aéreas.

Outra mudança feita pelos deputados foi a revogação do dispositivo da lei que determinava o reembolso ao passageiro da taxa de embarque em até sete dias da solicitação.

Concessionárias de aeroportos

A pedido do governo, o relator na Câmara, deputado Delegado Pablo (PSL-AM), incluiu no texto da MP um dispositivo que permite a antecipação do pagamento de contribuições fixas previstas nos contratos de outorga para as principais concessionárias de aeroportos.

A antecipação será feita com a aplicação de desconto já usado pela Anac em processos de revisão extraordinária, quando a empresa pede reequilíbrio econômico-financeiro em razão de queda prevista de demanda, por exemplo.

Isso já ocorreu em 2017 e também durante a pandemia, mas nesses momentos houve permissão para se negociar um adiamento no pagamento de parcelas variáveis. O Ministério da Infraestrutura deverá regulamentar a autorização.

Os descontos a serem aplicados para se encontrar o valor presente das parcelas serão os fixados na Resolução 528/19, da Anac:

  • 8,55% para os aeroportos de Guarulhos (SP), Viracopos (SP) e Brasília (DF);
  • 9,08% para o aeroporto de São Gonçalo do Amarante, em Natal (RN); para os aeroportos de Confins e Galeão (RJ); e
  • 8,5% para os aeroportos de Fortaleza (CE), Florianópolis (SC), Porto Alegre (RS) e Salvador (BA).

Se a concessionária antecipar, no mínimo, 50% do valor total das contribuições fixas remanescentes contará ainda com desconto adicional de cinco pontos percentuais.

Segundo o relator na Câmara, a atual taxa de câmbio é muito favorável aos investidores estrangeiros, principais acionistas das controladoras das concessões, viabilizando a tomada de recursos a baixo custo no exterior e sua internalização para a quitação em reais dessas obrigações a vencer com a União.

“Essa estratégia legal permitiria um alívio no fluxo de caixa das concessionárias e proporcionaria ao governo federal uma receita extraordinária de aproximadamente R$ 8 bilhões em 2021 e provável redução de R$ 1,1 bilhão da receita ordinária nos próximos dois anos”, explicou Delegado Pablo.

Anastasia considerou a antecipação das outorgas dos aeroportos uma boa solução. “As empresas terão um alívio futuro em seus caixas, em função da taxa de desconto, e o Fundo Nacional de Aviação Civil receberá recursos necessários para providências emergenciais da pandemia. A alegação de que a taxa de desconto representa um prejuízo ao erário não merece prosperar, visto que se trata, tão somente, do pagamento do valor do dinheiro do tempo e da precificação da redução do risco de inadimplência futura”, explica.

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