A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar mãe e filho por danos morais, tendo em vista a concessão reduzida de licença maternidade, quando a criança foi adotada pela autora, e a demora do pagamento em pecúnia, referente à condenação do ente público. A indenização foi fixada em R$ 5 mil a cada um dos autores.
Os autores alegam que a licença de apenas 30 dias obrigou a genitora, que é servidora pública do DF, a conciliar o trabalho com a recepção do filho, durante a transição de um ambiente coletivo (orfanato) para a convivência com a “nova mãe”, bem como todas as demandas inerentes ao período. Na visão da autora, houve ofensa à dignidade da pessoa humana dos autores e o estado deve ser responsabilizado, uma vez que existia o dever de concessão da licença por 180 dias e que o prazo de cinco anos de tramitação de processo administrativo, que versa sobre a conversão em pecúnia, não deveria ser considerado razoável.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que a licença maternidade, assegurada constitucionalmente, configura direito social que se destina tanto à proteção da maternidade quanto da infância, de modo a assegurar entre mãe e filho o tempo e as condições necessárias à constituição desse novo vínculo de afeto e de cuidado.
“No caso, foi reconhecido o direito de conversão em pecúnia de 150 dias de licença maternidade não usufruídos pela genitora em 2016, quando ocorreu a adoção do segundo autor”, descreveu a julgadora. Além disso, a relatora verificou que a Procuradoria do DF, desde 2018, reconheceu que era devida a licença de 180 dias requerida pela autora, porém não realizou o pagamento da conversão em pecúnia dos dias não usufruídos até os dias atuais, o que caracteriza mora excessiva e injustificada por parte da Administração Pública.
Para a magistrada, “A licença não atingiu plenamente sua função, eis que a injustificada concessão parcial e a mora excessiva do pagamento da conversão em pecúnia (superior a seis anos), certamente causaram abalo psicológico à genitora e ao filho, tendo em vista que os cuidados iniciais com a criança, que tinha apenas quatro anos, foram prejudicados durante a introdução na nova família”, concluiu.
Assim, no entendimento do colegiado, a concessão da licença de apenas 30 dias violou o princípio e a garantia da dignidade da pessoa humana, tanto da mãe quanto da criança, motivo pelo qual devem ser reconhecidos os danos morais sofridos por ambas as partes.