Devido à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de não admitir habeas corpus (HC) nos casos em que seja impetrado contra o relator da causa no STF, o ministro Celso de Mello não conheceu (julgou inviável) do HC 133616, impetrado pela esposa e pela filha do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), respectivamente, Cláudia Cruz e Danielle Cunha, que questionavam decisão do ministro Teori Zavaski no Inquérito (INQ) 4146, que tramita em segredo de Justiça.
As autoras do HC pretendiam, sucessivamente, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de agravo interpostos por elas no INQ 4146. No entanto, o ministro Celso de Mello rejeitou tal pedido com apoio na jurisprudência do STF.
Cláudia Cruz e Danielle Cunha argumentavam ainda “não ser possível aguardar o resultado dos agravos regimentais interpostos”. Porém, o relator apontou que o ministro Teori Zavascki “pauta seus julgamentos com celeridade e sem dilações indevidas”, lembrando que os agravos no INQ 4146 foram interpostos nos últimos dias 16 e 17, inexistindo, portanto, a alegada situação de injusta demora.
“Tenho ressaltado, em diversos julgamentos, a propósito do tema concernente à duração dos processos, que o direito ao julgamento em tempo oportuno, que não exceda nem supere, de modo irrazoável, os prazos processuais, qualifica-se como insuprimível prerrogativa de ordem jurídica, fundada tanto em norma de índole constitucional (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII) quanto em cláusula de natureza convencional (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 7º, números 5 e 6; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 14, número 3, ‘c’)”, disse.
O ministro Celso de Mello também rejeitou o pedido de se transformar o HC em mandado de segurança, visto que o STF não tem admitido o ajuizamento desse tipo de ação contra atos emanados dos órgãos colegiados da Corte ou de qualquer de seus ministros, proferidos em processos de índole jurisdicional, ressalvada a hipótese de decisão teratológica, o que, na sua avaliação, não ocorre no caso.
O relator acentuou também que nada justifica a tramitação em sigilo de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois deve prevalecer a cláusula da publicidade, sendo que somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos a esse regime, “não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal”, concluiu o ministro ao retirar o sigilo do HC 133616.
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Fonte: STF