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25 nov 2024 03:49


MPC/DF questiona cláusula de barreira imotivada em concurso público da SEDES/DF

Tramitação de novo certame também é alvo da Representação Ministerial

O Ministério Público de Contas do DF ofertou, por intermédio do Procurador-Geral Marcos Felipe Pinheiro Lima, a Representação nº 7/2023 – G4P/ML, na qual são apresentadas à Corte possíveis irregularidades nas tratativas em curso na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do DF – SEDES/DF junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF – SEPLAD/DF, visando à deflagração de concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Técnico em Assistência Social, especialidades Agente Social e Cuidador Social, da carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal, em que pese a existência de candidatos aprovados em certame anterior, Edital Normativo nº 1/2018 – SEDESTMIDH (DODF nº 225, de 27/11/2018), com prazo de validade vigente.

Após receber denúncia, o Parquet de Contas identificou possível ilegalidade na previsão contida no item 10.5 do Edital Normativo nº 1/2018 – SEDESTMIDH (DODF nº 225, de 27/11/2018) que, ao estabelecer cláusula de barreira para o certame, findou por limitar a atuação da SEDES/DF na prestação dos serviços de assistência social, cujos destinatários são a população mais carente do DF e que se encontra em situação de vulnerabilidade.

A propósito, segundo dados remetidos ao Órgão Ministerial de Contas, no que concerne ao Edital Normativo nº 1/2018 – SEDESTMIDH, o prazo de validade do certame ainda não expirou, por força da prorrogação por dois anos, a partir de 15/9/2022; existem candidatos aprovados no concurso aparentemente aptos a serem convocados, tendo em vista as nomeações tornadas sem efeito e as exonerações a pedido, bem como de candidatos remanescentes, também aprovados em todas as fases da 1ª etapa do concurso e possivelmente aptos à participação em curso de formação para futura nomeação; e há autorização na LDO de 2023 para aumento de despesas de pessoal decorrente de nomeação em concurso público para o provimento de 480 cargos efetivos de Técnico em Assistência Social aprovados no concurso regido pelo Edital Normativo nº 1/2018 e, ainda, para a realização de concurso público para provimento de 1800 cargos de Técnico em Assistência Social.

Nesse cenário, o Parquet de Contas ressaltou que o déficit de servidores da carreira Assistência Social do DF, evidenciado nas recorrentes notícias veiculadas na mídia acerca da deficiência no atendimento da assistência social pelo Governo do Distrito Federal, a exemplo das extensas filas que se formam nos CRAS à espera de atendimento; o excesso de burocracia para acessar os benefícios; a ineficiência do canal de atendimento disponibilizado para agendamento no CRAS, entre outros, reforçam a necessidade premente e o interesse da Administração na recomposição do seu quadro de pessoal.

De acordo com o explanado na Representação do MPC/DF, com a finalidade de dotar seu quadro com quantitativo de servidores minimamente suficiente para executar as atividades da Pasta, a então SEDESTMIDH, atual SEDES/DF, fez publicar o Edital nº 1/2018, com o objetivo de prover, imediatamente, 100 vagas para Técnico em Assistência Social – Especialidade Agente Social – e 10 vagas para Técnico em Assistência Social – Especialidade Cuidador Social. Além disso, previu 500 vagas no cadastro de reserva para a primeira especialidade e 50 para a segunda.

No entanto, fixou, no item 10.4 do Edital, que “Serão convocados para o Curso de Formação Profissional os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados dentro do número de vagas, acrescidas pelo cadastro de reserva, respeitando as vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência e os empates na última posição”. Ainda, estabeleceu, no item 10.5, que “Os demais candidatos, não convocados para esta etapa serão considerados eliminados, exceto se o número de vagas, acrescidas pelo cadastro de reserva, não for preenchido.”

Diante disso, o Representante asseverou que “se a Pasta reconhece, atualmente, que há carência de pessoal nos seus quadros é porque a cláusula de barreira acima mencionada foi, no mínimo, mal dimensionada.”

Para o Parquet de Contas, in casu, não se discute a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que adotada em conformidade com o interesse público, “mas sim a possibilidade de que ela, quando empregada de maneira inadequada e sem motivação idônea, finde por prejudicar a própria Administração e, consequentemente, afrontar o interesse público e a eficiência exigida do Estado. Em situações que tais, a cláusula de barreira, não pautada em estudos técnicos prévios que indiquem, com elevado grau de segurança, que a sua utilização no certame seja medida que vá ao encontro do interesse público e da eficiência, deve ser considerada ilegal.”

Em consonância com os levantamentos realizados na Representação nº 7/2023-G4P/ML, o MP de Contas salientou que, aparentemente, a jurisdicionada fez a opção por incluir cláusula de barreira no concurso regido pelo Edital Normativo nº 1/2018, sem qualquer estudo técnico ou motivação idônea que pudesse lhe dar sustentação e, consequentemente, alcançasse o interesse público e a eficiência.

Desse modo, para o MPC/DF, o quadro delineado na peça remetida ao TCDF denota “que a Administração, ao optar pela eliminação de candidatos aprovados nas provas realizadas, mas que não integravam o quantitativo de vagas para provimento imediato e cadastro reserva, sem qualquer estudo que comprovasse que essa medida era a mais adequada para o alcance do interesse público e da eficiência, adotou limitação ilegal no Edital, que deve ser rechaçada pela Corte.”

Diante dos indicativos de violação a diversos princípios e postulados norteadores da atividade administrativa pela Administração – mais notadamente da legalidade, do interesse público, da eficiência e da motivação –, o MPC/DF pleiteou ao Tribunal a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, a fim de que o Tribunal determinasse a imediata suspensão dos efeitos da cláusula de barreira estipulada no item 10.5 do Edital Normativo nº 1/2018 até ulterior deliberação plenária.

A Representação nº 7/2023-G4P/ML foi juntada ao Processo nº 00600-00005163/2023-13. Seu andamento pode ser consultado no Portal do TCDF.

Serviço:

Processo nº 00600-00005163/2023-13

Para mais Informações: https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/

SourceMPC-DF

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