A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou que o Distrito Federal providencie a matrícula da autora em creche pública ou conveniada, perto de sua residência, sob pena de multa.
A autora ajuizou ação para assegurar seu direito à vaga em creche da rede pública do DF, preferencialmente, próxima à sua residência, alegou que não tem condições de arcar com uma creche particular e que fez o pedido administrativo da vaga, mas o mesmo foi negado.
O DF apresentou contestação na qual defendeu que o pedido da autora não pode ser atendido, pois implica em violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade, e afirmou a inexistência de vagas em creche que possam atender a menor.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou pela procedência do pedido da autora.
A sentença proferida pelo Juízo da 7 ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido.
A autora apresentou recurso, e os desembargadores entenderam por reformar a sentença e ressaltaram o dever constitucional do Estado em assegurar às crianças e aos adolescentes o direito à educação: “Nesse sentido, confira-se a jurisprudência sedimentada na Corte Superior de Justiça, que, alinhada com os esteios constitucionais, confere a mais ampla e irrestrita interpretação ao Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de assegurar a esses vulneráveis a efetiva prestação dos serviços educacionais basilares, acentuado que a oferta insuficiente de vagas consubstancia ofensa ao direito subjetivo das crianças em obterem a assistência do estado”.
Fonte: TJDFT