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24 nov 2024 09:34


Advogado explica revisão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Por Heitor Couto

Mais de sessenta milhões de brasileiros, que trabalharam com carteira assinada no período entre os anos de 1999 a 2013 têm direito ao reajuste do FGTS, mas tem que aguardar a decisão do judiciário, o que não impede, entretanto, que os trabalhadores busquem individualmente os seus direitos.

Os trabalhadores brasileiros que mantiveram, durante este período, contrato de trabalho em regime CLT, contribuindo com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, podem pedir revisão pleiteando a diferença na justiça.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei 5.107/66 com o objetivo principal de proteger os empregados demitidos sem justa causa, sendo uma forma de substituição à estabilidade decenal prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Com o advento da Constituição Federal de 05/10/1988, o regime do FGTS tornou-se obrigatório para todos os empregados. O artigo 7º, inciso III, da CF, prevê que o FGTS está entre os direitos sociais garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais.

No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.036/90 e o Decreto 99.684/90 regulamentaram as questões relacionadas ao FGTS. Cabe a Caixa Econômica Federal centralizar todos os recolhimentos, mantendo e controlando as contas vinculadas em nome dos trabalhadores e estabelecer procedimentos, tanto administrativos quanto operacionais, dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregados, e dos trabalhadores que integram o sistema FGTS.

Nos termos do art. 17, da Lei 8.177/91, a Taxa Referencial (TR) passou a ser o índice aplicável para a correção do saldo do FGTS.

Por sua vez, a Taxa Referencial (TR) é calculada com base na Taxa Básica Financeira (TBF). A TBF, em suma, é obtida através da média de juros pagos pelos 30 maiores bancos, nos casos de Certificado de Depósito Bancário (CDB) e Recibo de Depósito Bancário (RDB). Assim, a TBF é baseada no custo das operações financeiras, funcionando como um medidor de juros, estando intrinsecamente atrelada a taxa SELIC

Até 1999, quando a SELIC encontrava-se em um patamar elevado, o cálculo da Taxa Referencial (TR) resultava em um índice bem próximo ao da inflação mensal, de forma que a correção através deste índice era plenamente capaz de garantir a correta atualização monetária e a conseqüente manutenção do poder aquisitivo da moeda, conforme dispõe o art. 9º, da Lei 8.036/90.

Em 1999 houve uma brusca mudança na economia, gerando uma redução da taxa de juros, impactando diretamente sobre o cálculo da TBF e da Taxa Referencial (TR).

Uma vez que, o índice de atualização monetária, Taxa Referencial (TR), não é consegue mais manter o poder de compra da moeda, nos casos do saldo da conta vinculada do FGTS, há clara afronta ao sistema jurídico vigente.

Já quanto à legislação infraconstitucionalhá uma afronta ao art. 2º, ao art. 9º, § 2º e ao art. 13, todos da Lei 8.036/90 que determinam a necessidade de atualização monetária dos valores para a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador.

É importante ressaltar que o FGTS é obrigatório, não portável e cuja garantia de recomposição das perdas inflacionárias está implícita na disposição do art. 7º, inciso III, da CF, que dispõe sobre a obrigatoriedade de que estes valores sejam protegidos da inflação, sendo certo que, o desrespeito à norma constitucional mencionada também afronta o art. 37, da CF, no que diz respeito ao princípio da moralidade administrativa.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço trata-se de um patrimônio jurídico que deve ser tutelado pelo ordenamento jurídico de modo a não ser corroído pela inflação, sob pena de afronta ao direito fundamental de propriedade, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXII, da CF.

Mesmo se tratando de um índice legal, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a correção feita pela Taxa Referencial (TR), como inconstitucional, por não ser capaz de recompor o poder de compra, deixando defasados os valores de precatórios (Dívida já decidida na Justiça contra a União, Estado e Municípios), o que abriu precedentes, já que a TR não serve como índice de correção para os PRECATÓRIOS, logo, não serve, também para corrigir os depósitos em contas do FGTS.

O calculo dos valores a serem recebidos dependem de cada caso, porque variam de acordo com o montante depositado, mas segundo estimativas, a diferença percentual entre o que o trabalhador recebeu e o que de fato deveria ter recebido pode chegar a 80%, sendo, vantajoso ao trabalhador, o ingresso da Ação de Revisão do FGTS, porque, além de lhe garantir o recebimento da diferença, vai ter o seu saldo corrigido, daqui para frente pelo índice que reflete a real inflação do país.

A forma de saque desses valores vai depender de decisão judicial. Mas, em tese, deve o titular da Conta sacar o valor obtido na Ação Revisional somente nos casos em que já adquiriram esse direito, quais sejam: os demitidos sem justa causa e os aposentados. Nos demais casos, supondo a vitória obtida na Justiça, o valor corrigido pelo novo índice vai aumentar o valor depositado no FGTS e somente deverá ocorrer o saque quando o trabalhador obtiver um dos direitos previstos em LEI.

Os documentos necessários para ingressar com a ação de revisão do FGTS, são cópias de RG, CPF, comprovante de residência. Extrato Analítico do FGTS de dezembro de 1998 até os dias atuais e se for aposentado, cópia da Carta de Concessão da Aposentadoria.

Para aqueles que têm parentes falecidos e que tinham conta do FGTS, as viúvas, viúvos, filhos e filhas tem legitimidade ativa para pedir a correção.

A prescrição do FGTS é trintenária, ou seja, trinta anos, portanto, não existe nenhum óbice ao ingresso da ação para pedidos de correção de 1999 para frente, pois só foram decorridos 14 anos.

Mas, entretanto, com a crescente busca pelo Poder Judiciário para ajuizamento de Ações de Revisão do FGTS e as decisões divergentes nos casos já julgados, levou o STJ (Superior Tribunal de Justiça), através de decisão do Ministro Benedito Gonçalves, ao apreciar Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica, a determinar a suspensão de todas as ações ajuizadas relativas à correção dos saldos do FGTS por outros índices, em detrimento da TR, até que haja uma definição do próprio Tribunal sobre o assunto, para evitar que haja insegurança jurídica ao país, o que poderia prejudicar inclusive os aposentados.

O juiz da 13ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, Capital, em duas oportunidades, determinou o prosseguimento de ações sobre o tema, fundamentando sua decisão no fato de que a matéria era constitucional e, assim sendo, não se justificaria a suspensão dos processos (Processos 0015869- 60.2013.403.6100 e 0015870-45.2013.403.6100).

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para opinar pela atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assegurada pela lei atual, a partir de índice adequado, que possa recompor as efetivas perdas inflacionárias, das quais se tem distanciado, reiteradamente e de forma confiscatória, a Taxa Referencial (TR). A peça processual foi assinada pelo subprocurador-geral da República Wagner Mathias no Recurso Especial (REsp) 1.381.683.

No STF o tema esta “sub judice” da ADIN 5.090 em que o Ministro Luiz Roberto Barroso é o Relator.

Esta ação ajuizada pelo Partido PSOL sustenta que quando foi criada a TR aproximava-se do índice da inflação, mas a partir de 1999 passou a sofrer uma defasagem a ponto de em 2013 ser fixada em 0, 1910%, enquanto que o INPC e o IPCA-E foram, respectivamente, fixadas em 5,56% e 5,84%, acumulando a TR, no mesmo período, perdas acumuladas de 48,3%, o que é inconstitucional.

Na aplicação de índice inferior a inflação, a Caixa Econômica Federal, como gestora do fundo, se apropria da diferença contrariando flagrantemente, a moralidade administrativa.

Ao pedir a impugnação dos dispositivos legais, o Partido da Solidariedade não pretende que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo de fazer substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do índice de correção mais adequado, o que se busca é que o crédito do trabalhador na conta do FGTS, como qualquer outro crédito, seja atualizado por índice constitucionalmente idôneo.

O Ministro Barroso em despacho monocrático reconheceu a importância da discussão para os trabalhadores celetistas, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo corrigidos pela TR. Reconheceu, ainda, que é impressionante o valor dos prejuízos alegados pela Caixa Econômica Federal, o que superaria, anualmente, as dezenas de milhões de reais.

Tanto no STJ quanto no STF os processos estão conclusos aos relatores.

Salientam-se que há registros de decisões favoráveis à revisão, substituindo a correção com base na TR pela correção com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial), mas, em contra partida, registram-se também, várias decisões em contrário, não estando, portanto, o assunto pacificado.

A substituição da TR pelo IPCA-E tem sido a proposta considerada mais benéfica à correção dos depósitos das contas do FGTS, porque refletem a real inflação do país.

Assim, diante do aqui exposto, só nos resta apenas aguardar o desfecho do RECURSO ESPECIAL ajuizado no STJ pela CEF (Caixa Econômica Federal), gestora do FGTS, para que se tenha uma posição definitiva, o que evita o crescimento alarmante de ações repetitivas (com o mesmo objetivo).

Vale ressaltar que, a depender da decisão do STJ, a revisão poderá ser realizada por meio de requerimento administrativo a ser apresentado diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal.

Lembramos que nos termos do art. 109, inciso I, da CF, é da Justiça Federal a competência para julgamento das ações em que a CEF figure no pólo passivo.

Se no domicílio do autor houver JEF, as causas com valor de até 60 salários mínimos são de competência absoluta dos JEF’s, na forma do art. 3º, da Lei 10.259/01, Inexistindo JEF no domicílio do autor ou sendo o valor da causa superior a 60 salários mínimos a competência é da Justiça Federal comum.

Fonte: JusBrasil 

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