Barroso julga incabível ação contra alegadas violações, da CPI da Pandemia, de prerrogativas de advogados

De acordo com o ministro, apenas o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para acionar o Supremo contra atos de CPI federal para a defesa de interesses dos advogados.



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível (negou seguimento) o Mandado de Segurança (MS) 38076, impetrado pela seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) contra atos do presidente da CPI da Pandemia, senador Omar Aziz, que supostamente teriam violado prerrogativas dos advogados que atuam em defesa de depoentes. Barroso afirmou que apenas o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para acionar o Supremo para questionar atos de uma CPI federal.

Prerrogativas

Segundo a OAB-DF, a CPI estaria cerceando a defesa técnica de testemunhas e investigados, impedindo os advogados de fazerem uso da palavra e destratando-os no desempenho de sua profissão. Foram citados dois episódios – o primeiro envolvendo o senador Otto Alencar, no exercício momentâneo da presidência da comissão, e o advogado do empresário Carlos Wizard, e o segundo entre o senador Omar Aziz e a advogada do ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Dias, que teve a prisão decretada durante seu depoimento.

Ilegitimidade

Na decisão, o ministro Barroso ressaltou que a competência para representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados é da OAB nacional, conforme o artigo 54, II, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, as seções regionais têm essa atribuição apenas no âmbito de sua competência material e territorial. No caso dos autos, a legitimidade para a propositura de mandado de segurança contra ato de CPI federal, por ser exercida perante o STF, extrapola o âmbito territorial de cada Conselho Seccional e está restrita ao Conselho Federal da OAB.

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Inexistência de ato ilegal ou abusivo

Independentemente da questão processual, o ministro salientou que os fatos mencionados na inicial não indicam impedimento à participação de advogados em auxílio aos seus clientes ou a cassação de sua palavra durante sessões da CPI. Ele explicou que o episódio da discussão travada entre o senador Otto Alencar e o advogado de Carlos Wizard, ainda que tenha despertado manifestações da comunidade jurídica e motivado o envio de ofício do Conselho Federal da OAB à comissão, foi classificado, pelos próprios envolvidos, como um mal-entendido.

Já em relação ao episódio da prisão de Roberto Ferreira Dias, a informação de que sua advogada fora impedida de falar não consta das notícias de jornais juntadas aos autos. Em vez disso, narram que ela acompanhou o cliente durante todo o procedimento burocrático e providenciou os trâmites para que ele fosse liberado após o pagamento de fiança.

Veja a íntegra da decisão.

Limitação de quebra de sigilo

Em outro caso relativo à CPI (MS 38246), o ministro Dias Toffoli limitou a quebra dos sigilos fiscal e bancário da empresa Barão Turismo e de seu sócio, Raphael Barão, determinadas pela comissão a partir de 20 de março de 2020, data da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da covid-19.

A CPI havia determinado a quebra dos sigilos desde 2018. Os senadores querem saber a origem do dinheiro recebido pela empresa pelos voos em que levou funcionários da Precisa Medicamentos do Brasil para a Índia, quanto recebeu pelos serviços prestados e se há envolvimento no processo de compra da vacina indiana Covaxin.

Em sua decisão, Toffoli observou que os fatos investigados pela CPI devem ficar restritos ao período da pandemia e que as informações relativas a período anterior não têm pertinência com o objeto da comissão. O ministro destacou, ainda, a necessidade de manutenção da confidencialidade dos dados obtidos por meio das quebras de sigilo, que somente poderão ser acessados em sessão secreta e se tiverem efetiva pertinência com o objeto da apuração legislativa.

Veja a íntegra da decisão.



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