Celina Leão acredita que o debate envolvendo os segmentos ligados à área de moradia é fundamental para reverter o atual cenário “de irregularidades e precarização das condições habitacionais do DF”. Para a deputada, é preciso garantir a posse segura e o atendimento das necessidades de condições dignas de moradia à população do DF.
Condomínios
A nova lei é proveniente da medida provisória (MP) 759/2016, aprovada no Senado Federal em 31 de maio deste ano na forma do projeto de lei de conversão nº 12/2017, do relator senador Romero Jucá (PMDB-RR). O texto, que revoga regras atuais da Lei nº 11.977/2009, já está em vigor e traz muitas mudanças ao empreendedor imobiliário. Uma das mais importantes consta do artigo 58, que regulamenta o condomínio de lotes. Até então, os chamados “condomínios fechados” só existiam em duas formas: um loteamento comum informalmente fechado e administrado por associações de moradores; e um condomínio de casas onde a unidade negociada é uma casa construída pelo empreendedor de forma padronizada (caso da lei de Vilas de São Paulo).
A nova lei permite que a fração ideal de cada condômino seja proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio de edifícios, respeitada a legislação urbanística. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
A lei criou também a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não caracterizada como de interesse social. Isso permite, por exemplo, a regularização de loteamentos fechados existentes no DF.
Laje
Um dos itens mais polêmicos da nova legislação é o Direito Real de Laje: O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Outra novidade da nova lei é a regularização da propriedade fiduciária do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fundo de origem de recursos para a faixa mais básica do Programa Minha Casa Minha Vida. Os beneficiários de operações do programa, com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR.
Fonte: CLDF