O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente pedido de indenização e retratação feito pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes contra o Distrito federal, em razão de campanha publicitária na qual teria sido atribuído aos postos a prática de comercializar combustíveis com preços abusivos.
O sindicato relata que o Distrito Federal realizou campanha por meio da divulgação nos meios de comunicação da notícia de que o Procon/DF passaria a receber, entre os dias 8 e 14 de setembro de 2019, denúncias sobre postos de combustível que estariam a comercializar gasolina com o valor do litro acima de R$ 4,22. Afirma que tal conduto constitui infração à ordem econômica, pois estaria intervindo sobre o mercado de combustíveis, por meio da regulação de preços e defende a existência de dano à imagem da coletividade de comerciantes.
O DF apresentou contestação na qual defendeu que não atribuiu aos comerciantes qualquer prática de condutas abusivas e que sua campanha de combate à prática de preços abusivos decorre de seu dever legal de fiscalização.
O magistrado explicou que não vislumbrou qualquer ilegalidade na campanha veiculada pelo DF e Procon, assim, não constatou nenhum dano causado aos membros do sindicato: ”No caso, é possível identificar duas funções primordiais na campanha do Distrito Federal, sendo uma informativa e outra fiscalizatória. Em ambas, não há sinais de que o ente público atuou fora dos limites esperados. Além disso, não há prova de que a campanha tenha sido capaz de violar qualquer direito de imagem da coletividade de comerciantes.”
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
PJe: 0709805-46.2019.8.07.0018