Conselho Especial do TJDFT rejeita pedido de envolvidos na CPI da Saúde



O Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, rejeitou o mandado de segurança interposto pelas empresas Ticket Serviços S/A, Edenred Brasil Participações S/A, Gilles André Coccoli, Alaor Barra Aguirre e Benjamim Frederic Gerar Coret, o qual objetivava cancelar decisão da CPI da Saúde da Câmara Legislativa do DF, que determinou a quebra dos sigilos fiscais, bancários e telefônicos das empresas impetrantes e o envio de comunicação formal sobre os dados obtidos à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

O colegiado negou o mandado de segurança por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder, por parte da CPI, uma vez que a decisão de quebra dos sigilos foi devidamente motivada pela suspeita de envolvimento das empresas em um complexo esquema de desvio de recursos destinados à saúde pública e nela fundamentada.

Os impetrantes afirmam que a determinação de quebra dos sigilos e de envio de comunicação à CVM teria ferido seu direito líquido e certo, pois: [I] não puderam se manifestar previamente ou ter acesso aos fundamentos da determinação; [II] o contrato foi celebrado em 2015, mas a quebra do sigilo retroagirá a 2011, sem qualquer justificativa razoável e lógica; [III] foi proferida “sem que tenha havido […] fundamento idôneo válido a demonstrar a imprescindível necessidade de adoção da referida medida cautelar”, já que baseada unicamente em um diálogo de origem duvidosa, que nada conteria a respeito de ato improbo praticado pelos impetrantes; e [IV] os diretores estatutários da sociedade não foram sequer mencionados em qualquer parte da investigação, “mas incluídos unicamente porque constam nos documentos constitutivos dessas pessoas jurídicas em evidente responsabilidade penal objetiva, inaceitável em nosso ordenamento” .

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Em sede recursal, o relator esclareceu que as CPIs são instrumentos que viabilizam o Poder Legislativo de exercer a função de fiscalização financeira, contábil e orçamentária do patrimônio público (art. 70 da CF). Para tanto, essas Comissões são investidas dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e, por essa razão, têm competência para, de forma autônoma, decretar a quebra dos sigilos de quaisquer das pessoas sujeitas à investigação legislativa (art. 58, § 3º, da CF), desde que fundamentem o ato. Assim, o magistrado destacou entendimento do STF de que, para a decretação de quebra dos sigilos, as CPIs devem “demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitima a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos (…)”.

Desta forma, para os magistrados, “se a decisão de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pela Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI está amparada por devida motivação, consubstanciada na suspeita de envolvimento de sociedade empresária em complexo esquema de desvio de recursos destinados à saúde pública, e restando respeitados os demais limites constitucionais para a atuação da CPI, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder”. E, também, “não há irregularidade no envio de comunicação à CVM acerca do procedimento investigatório parlamentar, pois é medida prevista legalmente (Lei das Sociedades Anônimas), além do que, a ciência ao mercado de capitais é discricionária da CVM, que avaliará o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares (Instrução CVM n. 358/2002) acerca da sua necessidade”.

Segundo os julgadores, o processo investigatório, antes de ser um instrumento de acusação, é uma garantia aos próprios envolvidos, beneficiados indiretamente com a possibilidade de refutar qualquer suspeita de ilegalidade.

Com esse entendimento, o Conselho Especial rejeitou o mandado de segurança, alegando inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes.

Fonte: TJDFT



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