Contribuição de militares do DF para custeio de serviços de saúde deve permanecer no Fundo Constitucional

O ministro Gilmar Mendes atendeu, em parte, pedido do DF para que os valores referentes aos descontos permaneçam em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3455 para determinar que, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do Distrito Federal (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), os valores referentes aos descontos dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde permaneçam em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). De acordo com a decisão, os valores devem ser identificados e individualizados e destinados exclusivamente para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos integrantes das respectivas corporações e seus dependentes.

Na ação, o Distrito Federal argumenta que a Lei federal 10.486/2002 determina a instituição de um fundo para cada corporação, como forma de racionalizar a gestão e o aporte de recursos financeiros destinados ao custeio dos serviços de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. No entanto, a União estaria realocando os valores referentes aos descontos previstos na lei no FCDF sem qualquer identificação de proveniência e sem a vinculação de sua destinação.

Ainda de acordo com o DF, o Tribunal de Contas da União (TCU) adotou, recentemente, o entendimento de que não há irregularidade na utilização dos recursos dos fundos de saúde dos militares no aporte do valor devido ao FCDF, tendo em vista a sua natureza tributária e por se tratar de produto de sua arrecadação de titularidade da União, ainda que vinculadas a despesa específica.

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Destinação específica

De acordo com o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a sistemática adotada pela União e pelo TCU viola dispositivos da Lei 10.486/2002, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Constituição Federal, que preconiza, no artigo 149, que a instituição das contribuições sociais deve ser utilizada como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. O dispositivo constitucional, segundo ele, vincula o produto da arrecadação das contribuições às respectivas áreas.

Dessa forma, no seu entendimento, o produto da arrecadação da contribuição para assistência e financiamento da prestação do serviço de saúde dos militares do DF somente poderá ser destinado ao custeio específico de cada classe profissional, e não ir para os cofres públicos federais. Mendes asseverou, ainda, que, apesar de a União alegar que existe separação por rubrica própria, ainda não há a diferenciação entre as duas categorias profissionais (policiais militares e bombeiros), e o que for arrecadado dos integrantes de uma corporação não pode ser utilizado na outra.

Natureza jurídica

O ministro pontuou também que, por terem essa destinação específica, os recursos, quando da entrega ao Governo do Distrito Federal, não podem ser utilizados para abater o montante que a União deve aportar anualmente ao FCDF, que é mais geral e amplo. “São fundos com natureza jurídica distinta, com fontes de recursos diversas, e, no caso do Fundo de Saúde, com receitas de caráter vinculadas”, afirmou.

Para o relator, na prática, a União, beneficiando-se da omissão da criação do fundo, tem se apropriado de receitas vinculadas a uma destinação específica para pagar despesas correntes, que ainda são compensadas com outras fontes. “Essa atitude não se coaduna com o federalismo cooperativo, previsto na nossa Constituição Federal”, concluiu.



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