Sentença do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de consumidora para condenar uma academia de ginástica ao ressarcimento em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Em síntese, a autora narra que realizou matrícula na academia em 10/03/2020 e, logo em seguida, as academias foram fechadas em razão das medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus. A usuária informa que o cancelamento apenas poderia ser realizado presencialmente. Assim, após a liberação das atividades pelo GDF, compareceu à academia no dia 14/07/2020, realizando o cancelamento. Afirma que a ré ainda cobrou a mensalidade vencida no mês de agosto de 2020. Alega que a cobrança é abusiva e pede a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais.
A ré explica que os planos foram congelados durante o período de fechamento, não havendo cobrança de mensalidades, e que após a reabertura permitida pelo GDF as mensalidades voltaram a ser cobradas. Destaca que a autora realizou o cancelamento a menos de 30 dias da próxima mensalidade, o que a faz devida conforme o contrato. Afirma, assim, que não há danos morais a serem compensados.
Na análise dos autos, a juíza observa que ambas as partes concordam acerca do cancelamento do contrato realizado, a pedido da autora, no dia 14/07/2020. Contudo, a magistrada adverte que o contrato celebrado entre as partes possui cláusula que disciplina as regras para o cancelamento, cuja redação diz: “Você poderá solicitar o cancelamento do plano a qualquer momento, em qualquer unidade Smart Fit, sem cobrança de multa, mediante assinatura de requerimento disponível nas unidades, com antecedência mínima de 30 dias da próxima cobrança.”
“No caso, a autora solicitou o cancelamento no dia 14/07/2020, a menos de 30 dias do próximo vencimento, ocorrido em 10/08/2020. Assim, observados os termos contratuais, não houve cobrança indevida, mesmo porque os serviços ainda estavam disponíveis à autora até 09/08/2020, último dia do período de faturamento da mensalidade vencida em 10/08/2020”, ressalta a magistrada.
Por fim, a julgadora destaca que a liberação das atividades da academia ocorreu pelo Decreto 40.939 do dia 02/07/2020, o qual previu a retomada das atividades a partir do dia 07/07/2020. Assim, se a usuária tivesse comparecido à academia antes do dia 10/07/2020 e solicitado o cancelamento, a mensalidade de agosto não seria cobrada.
Dessa forma, segundo a magistrada, “não houve cobrança indevida e nem fato capaz de causar à autora dano moral, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0733508-75.2020.8.07.0016