Covid-19: empresa aérea é condenada a pagar danos morais por não oferecer auxílio adequado a consumidor



A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor por diversas falhas na prestação do serviço contratado. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Na ação, o autor pede indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido aos aborrecimentos sofridos junto à companhia aérea. Ele conta que no dia 21/03/2020 adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília – João Pessoa com data prevista para 29/08/2020. Em 21/07, foi surpreendido com um e-mail da ré, informando que seu voo fora cancelado por motivos de ajustes da malha aérea, e por esse motivo o autor deveria entrar em contato com a central de atendimento.

O autor tentou contato telefônico, porém não obteve sucesso. Diante desse fato, se dirigiu ao aeroporto, sendo informado pela funcionária da ré que seu voo não havia sido cancelado, tal como informado no e-mail, tendo sido apenas antecipado em 10 minutos. Contudo, no dia 30/07/2020, o autor recebeu novo e-mail, desta vez confirmando o cancelamento do voo. Novamente se dirigiu ao aeroporto e, a despeito do pedido para ser alocado em voo direto oferecido pela Latam, acomodado em voo com conexão em São Paulo e espera de quase 6 horas para o seu destino. Informa, ainda, que a ré lhe ofereceu acomodação em poltrona “Mais conforto”, porém ao embarcar no avião, constatou que o local estava ocupado, sendo assim foi reacomodado em uma poltrona comum. Ademais, uma de suas bagagens foi extraviada.

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Em contestação, a Gol alega que a pandemia do coronavírus (COVID-19) ensejou a readequação dos voos e pede pela improcedência dos pedidos autorais.

Na análise dos autos, a juíza afirma que, apesar da necessidade de readequação da malha aérea, é dever da empresa, além de reacomodar o consumidor em voo mais próximo, oferecer todo o auxílio necessário durante o período de espera até o novo voo.

A magistrada adverte que as empresa aéreas, bem como o resto do país, está convivendo com o vírus da Covid-19, desde março de 2020, ou seja, meses antes da viagem do autor, o que por sua vez possibilitaria à ré que previamente realizasse alteração do voo. “Destaco que os problemas de intensidade do tráfego ou a necessidade de reestruturação da malha aérea não afastam a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo autor, uma vez que são hipóteses de fortuito interno e, portanto, se relacionam à organização dos serviços e aos riscos da atividade, resultando assim em falha na prestação de serviços contratados”, analisou a julgadora.

Sendo assim, a magistrada entendeu por devido o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 4 mil, o qual, segundo ela, “atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0731206-73.2020.8.07.0016



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FONTETJDFT
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