O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF anulou duas exigências previstas no procedimento público destinado à contratação de empresa especializada para a execução de serviços laboratoriais de análises clínicas, cujo objetivo era a realização de 100 mil testes rápidos para a detecção da COVID-19. A decisão é desta quinta-feira, 16/07, e viabiliza a retomada da contratação dos testes rápidos, desde que observadas as restrições impostas.
A contratação, que havia sido suspensa por força de liminar da 3ª Vara da Fazenda, agora dispensa o atendimento dos itens que exigem “certificado de acreditação” e “programa de ensaio em proficiência”, especificadas nos subitens 12.3.10 e 12.3.11 do Projeto Básico Emergencial de Dispensa de Licitação.
Segundo os autos, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal publicou edital para aquisição de material médico hospitalar teste rápido para detecção qualitativa específica de IgG e IgM da Covid-19, usando o critério do menor preço. Contudo, após o edital ser questionado judicialmente, o órgão revogou o procedimento licitatório, alegando ausência de urgência.
Dois dias após o cancelamento, no entanto, a Secretaria iniciou procedimento de dispensa de licitação para a compra de 100 mil testes rápidos, com exigências que, de acordo com o Instituto de Pesquisas e Serviços Médicos – IPSEM, são restritivas. O Instituto alega que as exigências são ilegais, uma vez que as especificações não são praticadas pelos fornecedores do produto e não são citadas pela Anvisa. Diante disso, pediu que fosse determinada a suspensão de tais exigências ou a suspensão do procedimento licitatório, até a correção das especificações.
O DF alega que muitos testes registrados pela Anvisa não apresentam a qualidade mínima exigida e que a exigência de prévia análise pelo INCQS ou outra entidade de acreditação tem como objetivo garantir que os testes sejam úteis ao interesse público e eficazes no diagnóstico da doença. Argumenta ainda que, mesmo com as limitações alegadas pelo autor, há inúmeras empresas que atendem aos requisitos do edital. Sustenta que a suspensão do procedimento licitatório privará a administração dos instrumentos necessários para o combate da COVID-19 e, por isso, pede a revogação da liminar.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a administração pública não pode estabelecer rigor mais severo que aquele previsto no ato normativo que regulamenta a matéria, sem indicar os motivos de ordem técnica que embasam a restrição. Para o julgador, é ilícita a exigência de qualificação técnica que supere o estabelecido em ato normativo editado pela Anvisa. “As exigências de qualificação técnica não podem ser desarrazoadas, comprometendo a natureza competitiva que deve permear todo o processo de contratação, devendo constituir exclusivamente garantia mínima satisfatória de que o futuro contratado detém capacidade para cumprir as obrigações contratuais”, ressaltou.
Segundo o juiz, as justificativas apresentadas pelo DF não são suficientes para justificar a manutenção dos subitens que exigem “certificado de acreditação” e “programa de ensaio em proficiência”. Isso porque, além de não haver respaldo no ato normativo regulador, “não fora apresentada justificativa relevante, mormente quando se considera a sua capacidade de impactar o caráter competitivo da contratação e, em última medida, inviabilizar o acesso ao melhor preço, norte de toda contratação pública”.
Dessa forma, o magistrado concedeu o mandado de segurança, pleiteado pelo IPSEM, para declarar a nulidade das exigências contidas nos subitens 12.3.10 e 12.3.11 do Projeto Básico Emergencial de Dispensa de Licitação objeto da presente demanda. O julgador também revogou a medida liminar vigente, viabilizando, assim, a retomada da contratação, após reapreciação do feito diante das informações trazidas aos autos pelo Distrito Federal.
Na sentença desta quinta-feira, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública lembrou ainda que, em razão do estado de excepcionalidade, foram editados atos normativos, como a Lei 13.979/2020, voltados para acelerar o procedimento de contração que permita à administração pública levar adiante as políticas públicas de combate e prevenção ao novo coronavírus. Contudo, para o julgador, esses atos não podem “significar a inviabilidade para o controle judicial dos atos administrativos”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704365-35.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT