O Conselho Especial do TJDFT definiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 974/2020, que previa adicional de insalubridade em grau máximo a servidores públicos que atuem diretamente no controle, na prevenção e no atendimento da pandemia da Covid-19. De acordo com o colegiado, a norma padece de vícios de iniciativa, pois invade a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo local para legislar sobre o tema.
A ação direta de inconstitucionalidade foi aberta pelo governador do Distrito Federal contra a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF, sob o argumento de que a legislação dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos distritais e estabelece critérios para pagamento de adicional, independentemente de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, o que afronta o princípio da separação dos poderes. Além disso, a lei aumenta gastos públicos e vai de encontro ao que determina o art. 71, § 1º, alínea V, da Lei Orgânica do DF – LODF.
A CLDF alega que a competência para legislar sobre a proteção e defesa da saúde concorrente com a União insere-se na definição de proteção à saúde e interesse local, que significa “adoção de medidas de redução de riscos de doenças e outros agravos”. Assim, defende que compete à Casa dispor sobre matérias relacionadas à saúde e que deve preponderar os princípios da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, tendo em vista o período excepcional marcado pela crise sanitária.
A Procuradoria-Geral do DF afirma que a lei padece de inconstitucionalidade, pois dispõe acerca de regramentos específicos sobre servidores públicos, interfere na condução da administração distrital, que é atribuição exclusiva do Poder Executivo, além de representar inegável repercussão financeira sem previsão orçamentária. O MPDFT também manifestou-se pela procedência da ação.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que compete privativamente ao governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos do DF, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, como prevê a LODF. Sendo assim, o colegiado concluiu que a referida lei, de iniciativa parlamentar, vetada pelo chefe do Executivo, com veto derrubado pela Câmara Legislativa, afronta o princípio da separação dos poderes, ao interferir diretamente na atuação do Poder Executivo, bem como viola princípios da LODF, pois invade iniciativa que é exclusiva do governador.