Covid-19: TJDFT nega liminar para suspender lei que prevê higienização dos ônibus do DF



O Conselho Especial do TJDFT negou, por unanimidade, pedido feito pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário do Sul e Centro-Oeste do Brasil para suspender a eficácia da Lei 6.577/2020 até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela instituição. A referida lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF higienizarem os ônibus durante o período de pandemia da Covid-19.

De acordo com a autora, a lei proposta por parlamentar invade inciativa privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que dispõe sobre a organização e administração dos serviços públicos e obrigações correlatas. Alega que a norma violou a vedação constitucional de aumento, pelo Poder Legislativo, de despesa pública em projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo. Argumenta que, ao serem criadas novas obrigações para o transporte público, haverá – direta ou indiretamente – o aumento de despesas para a administração pública, sem a indicação da respectiva fonte de custeio.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF – CLDF argumentou que a lei entrou em vigor em 21/05/2020, mas que a ação somente foi protocolada em 08/10/2020, quase cinco meses depois de sua vigência, o que anula o requisito de urgência alegado pela autora para concessão da liminar. Além disso, destaca que a norma foi editada no contexto da pandemia, razão pela qual diversos órgãos da administração pública federal e distrital atuaram para minimizar os riscos de contágio da população usuária do transporte público.

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A Procuradoria do DF afirmou que a matéria está inserida na competência do DF, pois se refere à proteção do consumidor e da saúde, de forma suplementar em relação à legislação federal já existente. Apontou que o dispositivo legal envolve questão que também se insere no rol de atribuições normativas da CLDF, uma vez que reúne temas relativos à saúde pública e à concessão e permissão e transporte público coletivo, a respeito dos quais a Casa Parlamentar pode dispor normativamente.

O Distrito Federal, por sua vez, postulou pelo indeferimento da cautelar, sob o argumento de que a Lei Orgânica local prevê expressamente que não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. No entanto, a legislação objeto de controle da ADI não cuida da instituição de gratuidade e/ou subsídio, mas sim de uma obrigação dirigida às concessionárias no sentido da readequação dos procedimentos de higienização dos veículos de transporte público, tendo-se em perspectiva uma situação de emergência de saúde pública, de molde a apenas reforçar uma obrigação que na realidade já existe, pois as empresas de transporte público evidentemente devem manter seus veículos limpos, especialmente no momento atual.

O MPDFT também manifestou-se pela improcedência da liminar, tendo em vista que a Lei 6.577/2020 tem como objetivo garantir a segurança dos usuários de transporte público coletivo, assim como a preservação da saúde da população durante o momento pandêmico.

Segundo a decisão, trata-se de exercício de competência legislativa atribuída ao DF em caráter concorrente com a União, cuja iniciativa não está reservada ao chefe do Executivo, mas sim à Câmara Legislativa. “A Lei distrital 6.577/2020, de autoria parlamentar, não invade iniciativa reservada ao governador do Distrito Federal, uma vez que a obrigação de higienização dos ônibus, imposta às empresas concessionárias do sistema de transporte público coletivo do DF, durante o período de pandemia da Covid-19, visa garantir a segurança de seus usuários e a saúde da população do Distrito Federal, repercutindo apenas de forma reflexa e em alcance mínimo nas atribuições de secretarias e órgãos integrantes da Administração Pública”, argumentou o desembargador relator.

O colegiado ressaltou, ainda, que, em julgamento sobre o tema, o STF concluiu que não há usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo em lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, tal como prevê a Constituição Federal.



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FONTETJDFT
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