O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, na tarde desta terça-feira, 26/6, por unanimidade, julgou procedente ADI, e declarou a inconstitucionalidade material e formal do artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317, de 21/02/2014, que cria um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, para garantir assistência a filhos de mulheres que cumprem pena no sistema carcerário do Distrito Federal.
A ação foi ajuizada pelo Governador do DF que alegou, em breve resumo, que a norma seria formalmente inconstitucional, pois invade competência privativa do Governador para propor projetos de lei que disponham sobre a instituição de fundos de qualquer natureza e sobre matéria orçamentária e atribuições de secretarias de Governo. O DF também argumentou pela existência de vícios de inconstitucionalidade material, em razão da violação do sistema constitucional da tripartição de Poderes, em afronta aos artigos 53 e 100, incisos IV, VI e X da LODF, e acrescentou que a sanção do Governador não convalida o vício de iniciativa
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria-Geral do DF opinou pela presença do vício de iniciativa, e acrescentou que a criação do mencionado fundo causa repercussão imprevista no orçamento do Distrito Federal, e não preenche os requisitos previstos no artigo 151, § 4º da LODF. O Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, também se manifestou pela inconstitucionalidade.
Os desembargadores entenderam pela presença de ambos os vícios, formal e material, e declararam a inconstitucionalidade da questionada norma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.