Decisão do Tribunal de Justiça obriga GDF a restituir descontos de greve à servidora da Saúde



Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem pretende pedir aplicação de mesma decisão em ação coletiva da categoria

Por Kleber Karpov

Uma servidora da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF), ganhou na Justiça o direito de restituição dos dias descontados, por participar de greve em 2016. Na ação foi movida para uma servidora, pelo intermédio do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem (SINDATE-DF), o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) reconheceu o direito ao ressarcimento, uma vez que a trabalhadora cobrou o pagamento de uma dívida do Estado.

Após a greve que durou de 24 de outubro à 18 de novembro de 2016, o governador do DF, o socialista, Rodrigo Rollemberg (PSB), optou por mandar descontar os dias faltados pelos servidores grevistas. Sob argumento de respeitar uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), centenas de servidores tiveram descontos nos contracheques. Alguns com descontos superiores a R$ 2 mil.

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Para o vice-presidente do SINDATE-DF, Jorge Vianna, a decisão do TJDFT “abre um capítulo em favor dos servidores públicos”, isso porque, de acordo com Vianna, o Tribunal, reconheceu que Rollemberg “ignorou por conveniência” trechos da decisão do STF.

“Em outobro do ano passado o STF, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456 decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo.”, disse Vianna.

No entanto, o sindicalista aponta que Rollemberg, “convenientemente,” também ignorou outro ponto importante da decisão do STF. “Que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público”, desabafou Vianna.

“Temos sido perseguidos por esse governo, que tem tentado por todos os meio, colocar a categoria contra o sindicato. É isso que esse governo, sem gestão e sem palavra tem feito, tentar aplicar a tática maquiavélica de dividir para governar. Fizemos greve para cobrar a incorporação da nossa Gratificação, que deveria ter ocorrido em setembro de 2015, que o governador prometeu pagar em outubro de 2016, não pagou e ainda nos penalizou, como se estivéssemos errados, mandando descontar os dias trabalhados daqueles que ousaram fazer greve. Felizmente a juíza do TJDFT percebeu que o senhor governador interpretou a seu bel prazer trechos da decisão do STF, e tem tornado a vida dos servidores da Saúde em um verdadeiro drama, por cobrar aquilo que tinha direito, com o único intuito de tentar intimidar além dos servidores, os dirigentes sindicais.”, desabafou.

Segundo o sindicalista, o próximo passo será utilizar a decisão da magistrada do TJDFT em favor da servidora da SES-DF, à ação coletiva movida pelo SINDATE-DF, para buscar o mesmo entendimento por parte do TJDFT. “Como houve esse entendimento, acreditamos que todos os servidores, que ainda devem tem descontos, que sejam cessados e, os que já tiveram, que sejam ressarcidos. “, disse Vianna.

Parecer do STF

A Juíza ainda se baseou no parecer do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE 693456 / RJ) que fala o seguinte: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Veja o parecer na íntegra aqui.

Na decisão, a juíza de direito, coloca o seguinte: “No caso vertente, observo que não se mostra cabível o desconto que o Distrito Federal pretende realizar. Ao final, em que se pese a possibilidade do não-pagamento nos dias em que houver adesão do servidor à greve deflagrada, tal prática é vedada quando o respectivo movimento grevista tiver como motivação a falta de pagamento salarial desse mesmo servidor público (RE 693.456/RJ).



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