O Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran determinou a suspensão imediata das atividades presenciais em escolas particulares do Distrito Federal. A Decisão atende ao pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.
Ao deferir a liminar, o magistrado destaca que a taxa de contágio registrada na população de 2 a 19 anos é de apenas 6,49% do total e que esse número se justifica por duas razões: a primeira por ser a faixa etária com reduzida manifestação dos sintomas da doença e a segunda de natureza social, decorrente da suspensão das atividades escolares presenciais, “reduzindo-se dessa forma a velocidade de propagação entre os alunos, familiares e trabalhadores da área educacional”.
Para o desembargador, a suspensão temporária das aulas é amplamente amparada pelas diretrizes gerais emitidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no combate à pandemia.
Ele também concordou com o MPT em relação ao risco à saúde e segurança dos trabalhadores e classificou como “temerária” a volta às aulas “sem que seja estabelecido previamente os protocolos de segurança a serem adotados por todas as escolas particulares do Distrito Federal”.
“Caso as escolas particulares implementem de imediato o retorno anunciado, quem corre maior perigo de dano são os trabalhadores. Ao contrário, aguardar a dilação probatória nos autos principais – de maneira a se verificar com clareza se os protocolos de segurança adotados pelas empregadoras são bastante para garantir a segurança dos trabalhadores – mostra-se a atitude mais prudente, por ser menos danosa”, finaliza.
Confira a Decisão