DF deve ressarcir medicação concedida judicialmente a portador de Câncer



A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos materiais em virtude do descumprimento de ordem judicial que impunha o fornecimento de medicação para tratamento de câncer.

O autor afirma que sua falecida cônjuge realizou tratamento na rede pública de saúde, tendo-lhe sido receitados os medicamentos Afinitor 10mg (Everolimus) e Aromasin 25mg (Examestano), os quais deveriam ser oferecidos pela Secretaria de Estado de Saúde. Entretanto, a Administração Pública não entregou tais remédios, mesmo depois de ter sido determinada a fazê-lo em decisão judicial, razão pela qual o autor foi obrigado a adquiri-los às suas próprias expensas.

Ao decidir, a juíza originária destacou que: “Consoante disposto no art. 196 da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, desta forma, o Poder Público é obrigado a ‘fornecer gratuitamente medicamento a quem dele necessita e não possui condições para adquiri-lo’. Assim, até mesmo a eventual dificuldade financeira na obtenção do fármaco receitado não deve ser um empecilho para o fornecimento de medicamentos aos necessitados, sobretudo porque prescrito por profissional da rede pública de saúde, e por não haver substituto na condição de padronizado”.

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Dessa forma, concluiu a julgadora, “não resta dúvida acerca da obrigação do Estado em ressarcir o autor pelos gastos tidos em virtude da inércia estatal, com a aquisição dos medicamentos descritos na Inicial”. Assim, julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 9.539,98, a título de danos materiais, devidamente atualizado.

O DF recorreu, mas a Turma negou provimento ao recurso, ratificando que “não pode o Estado eximir-se do dever de assistir a saúde de todos , especialmente dos doentes portadores de tal doença, e respeitar-lhes a dignidade de poderem se submeter ao uso de substâncias, ainda que não padronizadas, para poder garantir um melhor tratamento ao requerente, e com o mínimo necessário de qualidade de vida”.

Por fim, registrou o Colegiado, “não prospera a genérica alegação do princípio da reserva do possível quando não há demonstração objetiva de limitação orçamentária para a concretude das políticas públicas de fornecimento de medicamentos”.

Diante desse entendimento, os julgadores confirmaram a sentença, na íntegra, de forma unânime.

Fonte: TJDFT



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