A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma criança diagnosticada com lesão neurológica e outras sequelas, decorrentes de negligência médica durante o trabalho de parto.
Consta nos autos que a mãe deu entrada no Hospital de Brazlândia, já em trabalho de parto, sendo forçada a realizar o parto normal. Ela alega que, em razão da negligência da equipe médica, a criança nasceu com braço esquerdo paralisado e com coágulo na cabeça, e que precisou ficar internada por 29 dias. Afirma ainda que foi submetida à realização de parto traumático e que, se tivesse sido realizada a cesariana, seu bebê não teria tido sequelas. Diante disso, pede que o réu seja condenado pelos danos morais, materiais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão vitalícia.
Em sua defesa, o DF afirma que não ocorreu nem intercorrência nem negligência ou erro médico, uma vez que não houve demora na realização do parto. Alega a inexistência de nexo causal entre a conduta de seus servidores e o resultado danoso e sustenta a improcedência dos pedidos autorais.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os depoimentos e o laudo pericial evidenciam que “não foi realizado o tratamento médico adequado, com utilização de todos os meios e métodos disponíveis para evitar o dano sofrido”. Para a juíza, está demonstrado que houve “negligência no atendimento da autora e por consequência o nexo de causalidade”, o que obriga o Distrito Federal a indenizar a paciente pelos danos suportados.
O prejuízo moral, segundo a julgadora, é “inquestionável em razão da negligência médica”. Isso porque o “resultado poderia ter sido evitado se tivessem sido adotas as técnicas adequadas de forma tempestiva, o que configurou um dano passível de reparação”. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.
Quanto ao pagamento de pensão vitalícia, a magistrada entendeu não ser cabível, uma vez que “não restou demonstrada dependência para todos os atos do cotidiano pelo resto da vida da autora”. O pedido de pagamento por dano material e estético também foram julgados improcedentes.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0025912-17.2016.8.07.0018
Fonte: TJDFT