DF terá que indenizar paciente que teve a perna amputada por falha em tratamento



O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que teve a perna e o pé direito amputados após erro no procedimento adotado para tratamento de fratura. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que o autor foi diagnosticado com fratura na fíbula e, após ser estabilizado, foi encaminhado para o Hospital Regional de Planaltina, onde passaria por tratamento cirúrgico. Ele relata que, ao ser constado que era diabético, a equipe médica suspendeu a cirurgia e recomendou o uso de gesso, que foi trocado oito dias depois. O autor narra ainda que, com aumento das dores, surgimento de sangramento e mau cheiro, retornou ao hospital quatro meses depois, mas não foi atendido.  No Hospital de Base de Brasília, onde realizou exames, foi diagnosticado o gessamento com osso tibial deslocado. Após diversas tentativas, quase um ano após o acidente, foi constatada a necessidade de amputação da perna e pé direito. O autor alega que houve negligência no atendimento prestado em Planaltina, que o manteve por mais de 120 dias com o pé no gesso, e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o atendimento prestado ao autor foi adequado e recomendado para o caso. O réu argumenta ainda que o autor é quem possui responsabilidade pelo agravamento do seu estado de saúde, uma vez que abandonou o tratamento. O DF assevera que não ocorreu erro ou negligência médica e requer que o pedido seja julgado improcedente.

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Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o laudo pericial concluiu que o tratamento oferecido ao autor não seguiu as normas técnicas da literatura científica ortopédica, o que produziu o efeito e o resultado insatisfatório. O julgador observou ainda que a alegação de que o tratamento conservador não funcionou por culpa do paciente não se sustenta e que o Distrito Federal não apresentou argumentos que justificassem o procedimento adotado.

Para o julgador, está evidenciada a responsabilidade civil do Estado. “Conclui-se que o tratamento conservador adotado, sem justifica plausível demonstrada nos autos, quando a literatura indicava a intervenção cirúrgica, levou ao surgimento de ferida no tornozelo do autor e, consequentemente, na osteomielite causadora da amputação de seu membro inferior direito. Deste modo, reputo configurado o dano experimentado pelo autor, a conduta do requerido por meio de servidor público médico e o nexo causal entre um e outro, evidenciado, assim, a responsabilidade civil do Estado”, afirmou.

O juiz lembrou ainda que, no caso, o Distrito Federal deixou de cumprir com a obrigação primária de zelo e de cuidado. Por conta disso, segundo o magistrado, o autor passou “por longos meses de incerteza sobre a própria saúde e com fortes dores intermináveis”. Para o julgador, esses fatos, somados a perda de um membro, implicam “em sofrimento psíquico ou moral, manifestado nas dores, sentimentos, tristeza”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, além de indenização pelos lucros cessantes.

Cabe recurso da sentença.



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FONTETJDFT
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