O Distrito Federal foi condenado a indenizar um paciente pela demora de quase dois anos para realização de procedimento cirúrgico. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. O magistrado concluiu que a demora “dificultou a plena recuperação do paciente”.
Consta nos autos que, em março de 2014, o autor foi submetido a cirurgia ortopédica de urgência no Hospital Regional de Sobradinho, após sofrer acidente de moto. Em maio de 2015, por conta das sequelas, recebeu orientação para realizar novo procedimento, efetivado em março de 2017. O autor relata que, no mesmo período, houve indicação para uma terceira cirurgia, que só foi realizada em fevereiro de 2018. De acordo com ele, a demora na sua realização provocou diminuição na força muscular, o que teria resultado em invalidez parcial do membro superior esquerdo.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a primeira cirurgia foi realizada menos de 24 horas depois do acidente e que o lapso temporal entre o primeiro e os demais procedimentos foi resultado de diversos fatores, incluindo a recusa do paciente em ser internado no período do carnaval em 2016. Defende ainda que todas as cirurgias foram feitas para diminuir as sequelas do traumatismo e que não há dano a ser indenizado.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “embora não tenha ficado demonstrado cabalmente que a incapacidade do autor decorreu diretamente da demora na realização da cirurgia, é evidente que ela dificultou a plena recuperação do paciente, reduzindo as suas chances de recuperação adequada. Segundo as conclusões periciais, tal procedimento deveria ser realizado o quanto antes, para fornecer melhor prognóstico ao paciente, sendo que a abordagem tardia permite a formação de consolidação com vícios”, registrou.
No caso, segundo o julgador, está presente a conduta omissa do Estado. “Deveria o réu, no caso específico, atuar com celeridade na realização da cirurgia para possibilitar a consolidação adequada, não o fazendo em razão de possíveis vários fatores”, disse.
O magistrado explicou ainda que a demora na cirurgia não pode ser atribuída ao autor. “Não há, na hipótese, justificativa plausível e suficiente para a demora no tratamento, tendo sido registradas diversas ocasiões em que se iniciaram os procedimentos para a cirurgia do paciente. Apesar de o paciente ter referido não querer ser internado em 2016 para a programação cirúrgica, durante o carnaval (…), não há comprovação de que a cirurgia de fato poderia e seria realizada nesta ocasião”, pontuou.
Dessa forma, o magistrado concluiu que o autor faz jus à indenização por danos morais. Isso porque, “além da angústia consistente na longa e indefinida espera pela cirurgia, devem ser consideradas as dores e demais consequências adversas provenientes da inadequada consolidação da lesão, circunstâncias suficientes para viabilizar a compensação por danos extrapatrimoniais”, ressaltou, ao condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0703266-93.2021.8.07.0018