Eleições 2018: Artigo 109, mais chances para os médios.



Fecharam-se as listas de filiados para ter o direito de concorrer às eleições 2018. Os futuros candidatos pesquisaram, calcularam bastante, ouviram mais ainda. Os partidos fizeram propostas, focando na construção das nominatas, a lista de candidatos que serão propostos ao eleitor. Na mini-reforma de 2015, houve modificação no número permitido. Até a eleição 2014, havia diferença entre partido e coligação (dois ou mais partidos juntos). Para o DF, os partidos sozinhos podiam apresentar 150 % de candidatos (36 para as 24 cadeiras na Câmara Legislativa, e 12 para as 8 da Câmara dos Deputados). As coligações tinham direito a 200 % (48 para a bancada distrital, e 24 para a federal).

Nesta próxima eleição, não há mais diferença entre partido sozinho e coligação, cada lista poderá contar no máximo com 150 % das vagas para as bancadas acima de 12 cadeiras, e 200 % para as inferiores a 12 lugares . Ou seja, 36 candidatos para a CLDF (150 % de 24), e 16 candidatos para a bancada do DF na Câmara dos Deputados (200 % de 8).

Considerando os 35 partidos existentes, o DF poderia ter, em 7 de outubro, 1.260 candidatos a Distrital, e 560 a Federal. Para este último cargo, a formação de coligação parece continuar sendo a melhor opção diante de um quociente eleitoral elevado (12,5 % dos votos válidos), mesmo se a tendência é de aumento do número de coligações. Por memória, o DF viu em 2014 pela primeira vez em sua curta história eleitoral pelo menos um candidato de 4 coligações integrar a bancada federal (coligações “Agnelo 1”, “Agnelo 2”, “Rollemberg” e “Jofran Frejat”).

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Para Distrital, uma modificação no artigo 109 do Código Eleitoral, introduzida em 06/10/2017 (último dia “útil” para valer para as eleições 2018), deve impulsionar fortemente as chapas “puro-sangue”, de partidos não coligados:

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

§ 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.

§ 2o Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

A novidade é o § 2o, que agora autoriza a observação das melhores médias para todos os partidos, e não somente os que tinham atingido o Quociente Eleitoral (ou que tinham Quociente Partidário igual ou superior a 1). Este mecanismo, que “ameniza” o Quociente Eleitoral, foi introduzindo em contrapartida da supressão das coligações, determinação que será aplicada somente a partir da eleição municipal de 2020.

“Liberados” da exigência de atingir o Quociente Eleitoral para, pelo menos, disputar as vagas sobrando, os partidos se sentem prontos a apresentar-se sozinhos em 7 de outubro próximo, sem o risco de “morrer na praia”. E os futuros candidatos examinam com atenção redobrada a nominata em preparação. Porque, mais do que nunca, seu principal adversário estará… nesta lista! Poucos partidos costumam atingir o Quociente Eleitoral sozinhos, quem dirá chegar a 2 ou 3 no Quociente Partidário.

O blog confeccionou três tabelas para explicar a nova situação, todas baseadas no resultado para CLDF em 2014:

Neste primeira, está a situação efetiva, o cálculo das sobras (eram 7 após aplicação do Quociente Partidário) e distribuição das mesmas > Cálculo sobras Distrital 2014 efetivo

Nesta segunda, seria a situação se a nova redação do artigo 109 estivesse em vigor em 2014 > Cálculo sobras Distrital 2014 novo

A única diferença teria sido a 2a sobra, indo para o PPS. Na prática, o Professor Jordenes(PPS) teria sido eleito, nu lugar de Ricardo Vale (PT).

No entanto, para efeito de comparação e seguindo o entendimento dos partidos ser melhor estratégia não coligar, de forma obviamente hipotética, foi realizada uma terceira tabela, desta vez considerando somente a votação dos partidos na eleição 2014, e com o pressuposto que não teria tido coligações > Cálculo sobras Distrital 2014 sem col

A principal modificação é o número de vagas “sobrando”: 16, ou seja, dois terços das vagas disponíveis. E as “trocas de cadeiras” teriam sido mais importantes: Jaqueline Silva (PPL) teria sido eleita, ao invés de Rodrigo Delmasso (PTN); Roosevelt Vilela (PSB) e o Dr Gutemberg (PSB) estariam nos lugares de Sandra Faraj (SD) e do Prof. Reginaldo Veras(PDT); o Prof. Jordenes (PPS) estaria na CLDF, e não Agaciel Maia (PTC); e Valdelino Barcelos (PRP) estaria no gabinete do Prof. Israel Batista (PV). Por sinal, nota-se que todos os candidatos que teriam sido eleitos obtiveram menos votos que os que o foram realmente.

Fonte: Política em Números



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