Em assembleia, técnicos em enfermagem mantêm suspensão de coleta de exames na atenção primária

Enquanto todos aguardam e lutam por novas nomeações, desvio de função é tema de divergência entre categoria e Secretaria de Saúde



Por Kleber Karpov

Os técnicos em Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF), decidiram,  nesta sexta-feira (20/Jan), pela manutenção da paralisação na coleta de sangue, na Atenção Primária de Saúde (APS). A deliberação foi aprovada em assembleia da categoria, realizada no Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do DF (Sindate-DF).

Dentre as principais reivindicações da categoria, está a nomeação de técnicos em enfermagem aprovados no último concurso público, por estarem, sobrecarregados em decorrência da alta demanda e do déficit de profissionais a atuarem nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). Os profissionais de saúde reclamam ainda de atuarem em desvio de função, tanto no exercício da coleta de exames, uma vez que a SES-DF, conta com a carreira de Técnicos em Laboratório, além de atuar na condição de padioleiros – profissionais responsáveis pelo transporte de pacientes, dentro das unidades de saúde.

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“Nossos profissionais estão sobrecarregados com tanta demanda e com um deficiente de trabalhadores. Cobramos e esperamos que a SES nomeie os concursos para repor o quadro de técnico em enfermagem, pois ha consurso vigente, e ajuste para que cada profissional exerça suas atribuições de forma a melhorar a qualidade da assistência e não adoecer os que cuidam da população.(Sic)”, constou no site do Sindicato.

Coleta de sangue

Questionada por Política Distrital (PD), há cerca de uma semana, em relação ao desvio de função, apontado por parte do Sindate-DF, a SES-DF ratificou a compreensão e apoio em relação aos técnicos em Enfermagem e apontou a realização do concurso público, com justificativa dessa preocupação de sanar o déficit na categoria.

“A Secretaria de Saúde informa que tem o compromisso de reduzir o déficit de profissionais e promover um ambiente de trabalho adequado aos servidores. Prova disso é que já está homologado o concurso com contratação imediata de 200 técnicos de enfermagem e outras mil vagas para formação do cadastro de reserva. Aguarda-se a publicação da nomeação dos novos profissionais.”, apontou por meio da Assessoria de Comunicação (Ascom).

Ainda por meio de nota da Ascom, a SES-DF, refutou a alegação de os técnicos em enfermagem estarem em desvio de função, em definições da própria Secretaria, por meio de portarias publicadas em Diário Oficial do DF (DODF).

“A pasta esclarece que, dentre as atribuições da especialidade Técnico em Enfermagem da Carreira Técnica em Enfermagem, constantes na Portaria Conjunta SGA/SES nº. 08, publicada no DODF nº 137, de 19/07/2006 e Portaria Conjunta SES nº 74/2017, publicada no DODF Edição Extra nº 55, de 15/12/2017, página 3, consta a atribuição de colher material para exames de acordo com as normas e rotinas dos serviços programas implantados.”.

A Pasta recorreu ainda ao Decreto nº 94,406/1987 que regulamenta o exercício da Enfermagem, a decisões do Ministério da Saúde (MS), além de pareceres do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), além de Conselhos Regionais de Enfermagem (Corens), o que inclui o Coren do Distrito Federal (Coren-DF).

Confira a nota da SES-DF na íntegra

A Secretaria de Saúde informa que tem o compromisso de reduzir o déficit de profissionais e promover um ambiente de trabalho adequado aos servidores. Prova disso é que já está homologado o concurso com contratação imediata de 200 técnicos de enfermagem e outras mil vagas para formação do cadastro de reserva. Aguarda-se a publicação da nomeação dos novos profissionais.

A pasta esclarece que, dentre as atribuições da especialidade Técnico em Enfermagem da Carreira Técnica em Enfermagem, constantes na Portaria Conjunta SGA/SES nº. 08, publicada no DODF nº 137, de 19/07/2006 e Portaria Conjunta SES nº 74/2017, publicada no DODF Edição Extra nº 55, de 15/12/2017, página 3, consta a atribuição de colher material para exames de acordo com as normas e rotinas dos serviços programas implantados.

No mesmo sentido, o Decreto nº 94,406/1987, que regulamentou a Lei nº7.498, de 25 de junho de 1986, a qual dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências, está previsto para o profissional técnico de enfermagem a atribuição de “colher material para exames de acordo com as normas e rotinas dos serviços e programas implantados”.

Destarte, no que diz respeito aos marcos regulatórios, é relevante considerar o que dispõe a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências:
Art. 10 ◦ Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem.
Art. 11 ○ Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: Ill- executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como: (…) h) colher material para exames laboratoriais.
Art. 13 – As atividades relacionadas nos art. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.(…)”

Ademais, alinha-se ao teor dos regulamentos supracitados, no que tange a competência do servidor técnico em enfermagem para proceder às coletas de material para exames laboratoriais, os posicionamentos exarados por diversos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme abaixo explicitado:

Parecer Técnico Coren-DF nº 11/2007 concluiu que não há impedimento legal que o profissional de enfermagem realize coleta de material para exames dentro ou fora das instituições de saúde, desde que seja observado o disposto no Art. 15 da Lei nº 7498/86.

Parecer COFEN nº 68 – R de 2013, Processo nº: 258/2013 conclui que inexiste óbice jurídico a que os técnicos de laboratórios de análises clínicas realizem a coleta de material sanguíneo para a feitura de testes e exames em laboratórios de análises clínicas.

Parecer COREN – BA nº 017/2014 concluiu que os profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem) possuem competência legal para realizar coleta de sangue e demais materiais para exames laboratoriais.

Parecer COREN/GO nº 004/CTAP/2016 concluiu que a coleta de amostras de sangue não é atividade privativa de uma categoria profissional específica e a equipe de enfermagem pode atuar na coleta de amostra (hemocomponentes), desde que tecnicamente capacitada para a atividade, desde que descritas em protocolos institucionais aprovados pela diretoria técnica da unidade.

Nessa quadra, transcreve-se trecho do PARECER TÉCNICO Nº 17/2019, o qual deferiu que “os profissionais de enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) possuem competência legal para realizar coleta de exames laboratoriais, desde que estejam no desempenho das suas atividades assistenciais de enfermagem e como membro integrante da equipe de enfermagem. A execução do procedimento como atividade rotineira, compreende uma decisão administrativa da unidade assistencial onde ocorra prática profissional. Ressaltamos que as técnicas de coleta de materiais biológicos humanos para exames laboratoriais devem ser alvo de treinamento constante concedido aos profissionais de enfermagem, incluindo a elaboração e padronização de protocolos institucionais para que a equipe possa desempenhar assistência com ética profissional. Ressaltamos ainda que a realização dos procedimentos de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica são privativos do enfermeiro. Ademais, as atividades desempenhadas por técnicos e auxiliares de enfermagem devem ser exercidas sob a responsabilidade e supervisão do enfermeiro”.

Desta sorte, cita-se, ainda, a Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo revisão de diretrizes para organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a qual em seu item 4.2., descreve as atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica, dentre eles o técnico e/ou Auxiliar de enfermagem:
4.2.2 – Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem:
Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
Il – Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e
Il ⁃ Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.

Outrossim, o GUIA DE ENFERMAGEM NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (2018) contém as Normas e Rotinas de Enfermagem na APS- POPs, de modo que a partir da página ne 168, especifica o Procedimento Operacional Padrão 5.2 COLETA DE SANGUE VENOSO, elaborado pela SUBSECRETARIA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE – SES/SAIS, tendo como referência a Portaria SES-DF Nº 161 de 21 de fevereiro de 2018, publicada no DODF Nº 37, de 23 de fevereiro de 2018, definindo os responsáveis pela realização do procedimento coleta os enfermeiros e técnicos ou auxiliares de enfermagem.

Outro ponto, conforme o portal Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, no âmbito do Ministério da Saúde, cujo link: hntr:/sietan.datasus.govbr/tabelaunificada/app/sec/procedimento/exibir/0201020041/11/2023, verifica-se que no agrupamento de Categoria Brasileira de Ocupações (CBO) atrelada ao procedimento 02.01.02.004-1 – “Coleta de material para exame laboratorial” encontram-se os profissionais técnicos em enfermagem, conforme o código e descrição a seguir: 322205 – “Técnico de enfermagem” e 322245 – “Técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família”. Desta forma, o Ministério da Saúde, reconhece e financia a coleta de material para exames laboratoriais realizados por profissionais técnicos de enfermagem.

Diante do exposto, é indubitável afirmar que, a coleta de exames laboratoriais faz parte das atribuições do Auxiliar/Técnico em Enfermagem nas funções previstas na PNAB e na Portaria nº77/2017, a qual estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, e que, a suspensão da coleta irá gerar desassistência aos usuários do SUS no DF.

Por fim, ressalta-se que a SES/DF é sensível situação da sobrecarga de trabalho dos profissionais em todas as Unidades Básicas de Saúde, agravada, dentre os motivos pelo alto índice de absenteísmo e reafirmamos o nosso compromisso em envidar todos os esforços possíveis para garantir a força de trabalho mínima para afiançar o direito à saúde à população do Distrito Federal.

PD conversou ainda com o deputado distrital, Jorge Vianna (PSD), sobre a questão do desvio de função dos técnicos em enfermagem, em relação à coleta de exames de sangue. Vianna confirmou que os técnicos em enfermagem, podem exercer tais atividades, no entanto, o parlamentar fez analogia do caso dos médicos, em relação 

“Mesmo havendo pareceres que digam que profissionalmente o técnico em enfermagem pode fazer a coleta. Mas, existem profissionais contratados para isso. A Secretaria de Saúde tem que contratar profissionais que no rol das suas atribuições laborais estão essas coletas.”, disse ao ressalvar que a Secretaria tem técnico contratado para efetuar tal atividade. “Seria até usurpação pública, pois poder fazer, pode, mas eles não foram contratados para isso”, concluiu.

Vianna exemplificou ainda o caso dos médicos que são contratados como especialistas. “Se a gente pegar os médicos hoje, clinico médico e falar, a partir de hoje vocês vão fazer parto. Vocês podem pois no curso de medicina eles aprenderam a fazer [partos]. Mas eles não vão fazer isso porque não foram contratados para exercer essa atividade, mesmo podendo fazer.”, concluiu. 

Padioleiros

Também na mesma ocasião, PD questionou a alegação de desvio de função por parte da direção do Sindate-DF. Por meio da Ascom a SES-DF informou que “há previsão de nomeação de 50 motoristas e 80 padioleiros.”.

Ainda de acordo com a Pasta, o Tribunal de Contas do DF (TCDF) autorizou em 11 de janeiro de 2024, a realização de concurso temporário para tais categorias. “A previsão é que em 40 dias o processo seja concluído.”, concluiu a SES-DF.

 



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