A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB) tentou embargar Decisão Judicial proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que definiu que a empresa só pode contratar empregados por concurso público.
A alegação é de que havia omissão e obscuridade no acórdão da Sétima Turma do TST. Segundo a empresa, “deve ser esclarecido qual o limite para a contratação de empregados sem concurso público pela administração pública, fato que se encontra em discussão no presente processo desde sua origem”.
O ministro relator, Cláudio Brandão, acolheu os embargos apenas para prestar esclarecimentos, mas sem modificar o teor do julgamento anterior. Segundo o magistrado, “não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, constata ser inviável o conhecimento do recurso de revista da empresa, tendo em que vista que não indicada violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal”.
Relembre o caso:
Em agosto de 2019, o TST restabeleceu Sentença imposta em primeiro grau, condenando a TCB ao pagamento de R$ 30 mil a título de dano moral coletivo, além de proibi-la de contratar empregados comissionados para o seu quadro.
O julgamento atendeu aos pedidos feitos pelo procurador regional Fábio Leal Cardoso, em 2012, quando ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa, por entender que a figura do empregado em comissão é inconstitucional.
“Os cargos em comissão são instrumentos jurídicos próprios do regime estatutário e não do trabalhista”, explica o procurador.
Para o Ministério Público do Trabalho, também houve desvirtuamento dos cargos, que não eram destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Processo nº 0001576-69.2010.5.10.0003
Fonte: MPT