Condenados ficam impedidos de contratar com o poder público por três anos. Ex-gestores da Saúde também devem pagar de multas equivalentes a 10 salários equivalentes as funções exercidas
Por Kleber Karpov
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou, por improbidade administrativa, na sexta-feira (19/Jan), os ex-secretários de Estado de Saúde do DF (SES-DF), Rafael de Aguiar Barbosa e Elias Fernando Miziara, o ex-gestor da SSE Marco Aurélio da Costa Guedes, além do Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada (ICIPE), Organização Social (OS) que gere o Hospital da Criança de Brasília José de Alencar (HCB). A ação foi proposta pelo Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) em dezembro de 2015 e a decisão cabe recurso.
Entre as denúncias apresentadas pelo MPDFT e julgadas pelo juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, para constatação da prática de improbidade administrativa estavam: Concessão de direito real de uso de imóvel público outorgado à ABRACE para construção do Hospital da Criança de Brasília; Qualificação da ICIPE como Organização Social atuante na área da saúde, sem o atendimento dos requisitos legais; Ausência de procedimento licitatório para escolha da entidade gestora do Hospital da Criança de Brasília; Ausência de publicidade dos atos que precederam a assinatura do Contrato de Gestão nº 001/2011-SES; Ausência de planilha apta a justificar os preços contratados; Contratação de mão-de-obra de forma irregular; Violação da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, Ocorrência de terceirização ilícita.
Na decisão (Veja na íntegra), Rafael de Aguiar foi condenado por ter praticado, dolosamente, conduta que ensejou violação aos deveres de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, isonomia e da lealdade às instituições, ao subscrever o Contrato de Gestão nº 001/2011-SES, sem o prévio procedimento administrativo (chamamento público), transferindo a totalidade da administração e execução das atividades do Hospital da Criança de Brasília a uma entidade privada, que sequer possuía experiência técnica para o desempenho das atividades previstas no pacto, além de não ter dado publicidade aos atos anteriores e necessários à celebração do Contrato de Gestão nº 001/2011-SES, afrontando as disposições contidas no artigo 9º, incisos V e VI, do Decreto nº 29.870/08, no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, no artigo 199, § 1º, da Carta Política de 1988 e nos artigos 4º, § 2º e 24, da Lei nº 8.080/90, violando, assim, o disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, devendo ser apenado na forma do artigo 12, inciso III, do referido Diploma legal. Assim, o juiz determinou a perda de função pública, se houver; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos; ao pagamento de multa civil no valor correspondente a dez subsídios de Secretário Saúde do Distrito Federal à época dos fatos, com correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar da prolação da sentença;
Elias Miziara foi condenado por ter praticado, dolosamente, conduta que ensejou violação aos deveres de legalidade, impessoalidade, isonomia, imparcialidade e da lealdade às instituições, ao permitir que o Distrito Federal operacionalizasse o Contrato de Gestão nº 001/2011-SES com o ICIPE, sem o prévio procedimento administrativo (chamamento público), violando, assim, o disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, devendo ser apenado na forma do artigo 12, inciso III, do referido Diploma legal. Assim, foi determinado pelo magistrado a perda de função pública, se houver; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos; ao pagamento de multa civil no valor correspondente a dez subsídios de Secretário Adjunto de Saúde à época dos fatos, com correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar da prolação da sentença;
Marco Aurélio foi condenado por ter praticado, dolosamente, conduta que ensejou violação aos deveres de legalidade, impessoalidade, imparcialidade e da lealdade às instituições, ao lançar voto pela qualificação do ICIPE como Organização Social atuante na área de saúde, ciente de que desatendidos os comandos normativos insculpidos nos artigos 2º, inciso I, letra h, 3º, incisos I, letras a, b, c, da Lei nº 4.081/2008 e do artigo 9º, incisos V e VI, do Decreto nº 29.870/08, violando, assim, o disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, devendo ser apenado na forma do artigo 12, inciso III, do referido Diploma legal. Assim sendo, o juiz determinou a perda de função pública, se houver; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos; ao pagamento de multa civil no valor correspondente a dez subsídios de Membro do Conselho de Gestão das Organizações Sociais – CGOS à época dos fatos, com correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar da prolação da sentença;
O ICIPE, pessoa jurídica de direito privado, foi condenado por ter se beneficiado pelos atos ímprobos dos corréus, que perpetraram condutas direcionadas a possibilitar que referido instituto se qualificasse como Organização Social, mesmo sem o preenchimento dos requisitos legais, permitindo, com isso, que o ICIPE firmasse o Contrato de Gestão nº 001/2011-SES, sem prévia seleção pública, além de ter efetuado contratação de pessoal em desconformidade com o regramento contido no artigo 1º do Decreto nº 30.136/2009, afrontando os preceitos da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, violando, assim, o disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, devendo ser apenado na forma do artigo 12, inciso III, do referido Diploma legal. Desta forma, o juiz determinou a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos, a contar da prolação da sentença.
O que dizem as partes
Por meio de nota, a SES-DF lembra que a ação não atinge a atual gestão, afirma colaborar com o Judiciário para esclarecer a questão. A pasta alega ainda ter convicção na idoneidade e na competência do ICIPE e afirma que o contrato com a OS permanece “válido, mantido e em plena vigência”, ainda gestora do Hospital da Criança.
“A decisão judicial foi tomada em dezembro, e sobre ela a Secretaria de Saúde manifestou-se na ocasião. A Secretaria de Saúde, ainda que a atual gestão não esteja envolvida na ação, continuará colaborando com o Judiciário para todos os devidos esclarecimentos sobre a questão. Mas corrobora sua total convicção na idoneidade e na competência do Icipe na administração do Hospital da Criança. Ainda cabe recurso da sentença. Assim, vale ressaltar que o contrato com o Icipe está válido, mantido e em plena vigência. Nesse sentido, a crença da Secretaria é que tal decisão, a bem do atendimento de saúde pública no Distrito Federal e da comprovada excelência dos serviços prestados à população pelo Hospital da Criança, será revista.”.
Política Distrital (PD) aguarda retorno do ICIPE e até o momento da publicação da matéria não conseguiu contato com Rafael Barbosa, Elias Miziara e Marco Aurélio.
O ICIPE também encaminhou Nota (24/Jan) sobre o assunto abordado.
Com informações do TJDFT
Atualização:
24/1/17 às 17h43 para atualização de posição do ICIPE
24/1/17 às 0h23 para atualização de posição da parte: Rafael Barbosa