Em sessão realizada nesta quinta-feira, 12/3, a 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, absolveu por falta de provas João Alberto Fraga, que havia sido condenado por crime de concussão (funcionário público que exige vantagem indevida em razão do cargo), na assinatura de contratos de adesão entre o Distrito Federal e a Cooperativa de Transporte Público do Distrito Federal – COOPETRAN, quando exercia o cargo de secretário de Transportes do DF, na gestão do governador José Roberto Arruda.
A decisão também inocenta o outro réu do processo, Afonso Andrade de Moura, que, à época, atuava como segurança do ex-secretário e teria sido acusado de intermediário na recepção da propina. Os autores da apelação haviam sido condenados, em primeira instância, por exigir R$ 350 mil da referida cooperativa, em 2008.
Na fundamentação, os apelantes alegaram que não existiriam elementos suficientes para sustentar a sua condenação. De acordo com a defesa do ex-secretário, os depoimentos presentes nos autos são muitos frágeis, o que corroboraria a tese de presunção de inocência.
Para o desembargador relator, nenhum documento juntado ao processo conseguiu confirmar que Alberto Fraga teria pedido vantagem para assinar contrato com a COOPETRAN ou confirmar que os valores sacados da conta da entidade teriam sido, de fato, repassados aos réus.
“De acordo com os depoimentos prestados em juízo, pelos gerentes do banco em que a quantia foi sacada, a cooperativa realizava frequentemente depósitos e saques de alto valor. Os próprios gerentes declararam não se lembrar do réu Afonso Andrade, assim como a cooperativa também nega ter havido qualquer reunião para captação de valores que seriam repassados ao primeiro réu”, destacou o julgador.
Segundo o magistrado, na ausência de outros elementos, o saque, a que se refere a denúncia, poderia ser apenas mais um dos tantos feitos pela instituição. Assim, recorrendo ao princípio do in dubio pro reo, que significa dizer que, no caso de dúvidas, o réu deve ser favorecido, o magistrado determinou a absolvição dos dois acusados por falta de provas. A decisão foi unânime.
PJe2: 2011.11.1.006658-7
Fonte: TJDFT