GDF autoriza venda de máscaras de tecido em drogarias

A Secretaria de Saúde, no entanto, estipulou uma série de critérios para a comercialização, válida a partir desta quinta-feira (30)



Gizella Rodrigues, da Agência Brasília

Drogarias do Distrito Federal poderão vender máscaras faciais de uso não profissional – aquelas feitas de tecido – durante a pandemia do coronavírus. A Secretaria de Saúde publicou nota técnica nesta terça-feira (28) na qual permitiu excepcionalmente a comercialização no período de vigência do Decreto 40.648/2020, que torna obrigatório o uso de máscaras em locais públicos a partir de 30 de abril de 2020.

O documento foi enviado para o Conselho Regional de Farmácias e para o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do DF (Sincofarma). “Queremos facilitar o acesso da população às máscaras”, explica Renata Moreira Ferreira, gerente de Medicamentos e Correlatos da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.

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“Antes as drogarias só poderiam vender produtos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aquelas para uso em ambiente hospitalar. Mas agora, com essa excepcionalidade da pandemia, estamos liberando a comercialização das máscaras não profissionais. As pessoas não podem achar, porém, que esse é um produto de saúde, apesar de estar sendo vendido na farmácia”, completa.

A Secretaria de Saúde, no entanto, estipulou uma série de critérios para a comercialização. A farmácia deverá adquirir o equipamento de empresas com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o fornecedor deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria.

Além disso, o produto deverá estar embalado pelo próprio fornecedor e conter rotulagem com informações do fabricante (Nome, Endereço, CNPJ). “O fornecedor pode fazer kits contendo mais de uma máscara, não há nenhum impedimento quanto a isso. Mas elas devem ser entregues embaladas para as farmácias, individualmente ou não”, ressalta Renata.

O estabelecimento farmacêutico deverá entregar ao consumidor, junto com o produto, um folder com as orientações de que a máscara facial de tecido não se trata de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não combate o coronavírus, não deve ser utilizada por pessoas infectadas ou com sintomas da Covid-19, nem por profissionais de saúde, cuidadores de idosos ou de pessoas doentes.

A máscara também não substitui outras medidas de higiene, como a limpeza das mãos, e é de uso pessoal, ou seja, não pode ser emprestada, além de dever ser substituída quando apresentar umidade ou sujeira aparente. O recomendado é que ela seja usada por um período máximo de três horas. Ela também deve estar perfeitamente ajustada ao rosto.

Segundo a gerente de Medicamentos, depois de usadas, as máscaras devem ser lavadas com água e sabão para que seja retirada a sujeira. Elas também devem ficar de molho em uma solução de água e sabão e, depois de secas, devem ser passadas a ferro. “O fabricante também deve fazer recomendações de uso que podem mudar de acordo com o tecido usado na fabricação”, diz Renata.

Fique atento às dicas de como usar e higienizar máscaras caseiras.

A obrigatoriedade do uso da máscara passa a valer a partir de quinta-feira (30) em todos as vias e espaços públicos, transportes públicos coletivos, estabelecimentos comerciais, industriais e espaços de prestação de serviço. A recomendação é pelo uso das máscaras caseiras, conforme as orientações do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br).

Aos estabelecimentos comerciais em funcionamento – e aos que vierem a ser reabertos em maio –, fica determinada a proibição da entrada e permanência de pessoas sem o acessório protetivo. O governador Ibaneis Rocha estuda a retomada gradual das atividades na cidade a partir de 4 de maio.

Penalidades

A desobediência ao decreto acarretará penalidades ao infrator. Com base no Artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária, quem for pego sem máscaras em espaços públicos poderá ser autuado e multado a partir de R$ 2 mil.

Já as sanções incidentes no Artigo 268 do Código Penal – destinado a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa – estabelecem como pena a detenção de um mês a um ano, além de multa. A condenação é aumentada em um terço se o infrator for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Fonte: Agência Brasília



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