O juiz de Direito Substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento Imunoglobulina Humana a menina portadora de “hipogamaglobulinemia não familiar”, uma alteração do sistema imunológico caracterizada por baixos níveis de anticorpos.
A genitora explicou que o medicamento era fornecido pelo Hospital da Criança de Brasília, mas o estoque esgotou. Recorreu, então, ao Sistema Único de Saúde – SUS para adquirir o remédio, mas foi informada de que estava em falta na farmácia de alto custo. Alegou que a família não tem condições de arcar com a compra da medicação e que, sem o uso do remédio, sua filha está sujeita a contrair infecções graves, alergias e doenças autoimunes.
Após avaliar os documentos e relatórios médicos apresentados, o magistrado declarou que a criança tem direito ao recebimento da medicação prescrita e que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da saúde dos usuários do SUS. “A falta de equipamentos, leitos, profissionais e medicamentos em hospitais da rede pública não podem servir de empecilho à efetividade do comando imperativo da Constituição Federal”, ressaltou o juiz.
Diante da conclusão, a demanda foi julgada procedente e o Distrito Federal foi condenado a fornecer à autora o medicamento Imunoglobulina Humana, com absoluta prioridade, enquanto perdurar a indicação médica.